TRT20 24/08/2017 - Pág. 3820 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
Federal, em seus incisos V e X.
3820
em comprovar que ofertou as verbas rescisórias ordinárias em
21/06/2016, ou seja, sete dias após a extinção do pacto com aviso
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria entende ser cabível a
prévio indenizado.
indenização por danos morais no caso de ausência de pagamento
das parcelas rescisórias, vejamos:
A Reclamante não negou que apenas quando da homologação da
rescisão comunicou a gravidez ao seu antigo empregador, sendo
(...)
razoável não se exigir a oferta do valor indenizatório ao direito posto
no artigo 10, II, b, do ADCT em dez dias da extinção do pacto, pois
Pelo exposto, requer que seja reformada a sentença "a quo" e seja
não se trata de verba habitual rescisória.
fixada a indenização por danos morais."
Ainda, a quantia é de maior monta e exige do empregador prévia
organização financeira para a sua oferta, até porque restou provado
que ao tempo da dispensa da Reclamante, outros tantos
Examina-se a restrição descortinada.
empregados foram dispensados pela cessação das atividades
empresariais neste Estado, fato a ser levado em consideração ante
o princípio da razoabilidade.
Ab initio, convém transcrever, quanto esta particularidade, o ato de
Diante disso, não entendo cabível a imposição da multa prevista no
asserção judiciária (NCPC, art. 203 §1º) exarado pelo MM. juízo
artigo 477, da CLT, nem tampouco a indenização por danos morais
sediado no primeiro patamar da jurisdição, adotado em face da
pela oferta do valor referente ao período estabilitário em novembro
questão aqui esquadrinhada, a saber
de 2016, momento em que, inclusive, não havia ocorrido o parto,
não ficando a criança, portanto, desassistida ao tempo do seu
nascimento.
"Em audiência inaugural, informou a Reclamante que os "valores a
Indefiro, assim, os pedidos remanescentes desta causa, sorte que
título rescisório, indenização substitutiva estabilitária, diferença de
tem também o pedido acessório de condenação da Reclamada no
FGTS e diferença da convenção coletiva foram pagos no dia
pagamento de honorários advocatícios."
11/11/2016", restando pendente, apenas, o pleito de indenização
por danos morais e condenação em multa celetista.
Assim, passo a apreciar os pleitos remanescentes.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
Afirmou a Reclamante naquela assentada, que todas as verbas
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
pleiteadas, de natureza contratual e rescisória, inclusive a referente
ou moral decorrente de sua violação."
a estabilidade gestacional, foram pagas em 11/11/2016, quando o
pacto fora extinto em 14/06/2016, o que geraria o seu direito a multa
inserta no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT.
Para configuração do direito ao reembolso de sucedâneo "in
A Reclamada negou a demora na oferta das verbas rescisórias mais
pecunia" por ofensa a um bem juridicamente tutelado necessário se
comezinhas, discriminadas no TRCT junto, afirmando que apenas
faz, no plano da responsabilidade civil, a presença convergente de
no que concerne a estabilidade gestacional houve demora na paga,
três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente,
ante a comunicação do estado gravídico só ter se dado quando da
contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a
homologação da rescisão.
antijuridicidade da ação e o dano causado".
Tal fato exigiu tempo da Reclamada para organizar-se para ofertar a
indenização substitutiva do período estabilitário, tendo logrado êxito
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