TRT20 24/08/2017 - Pág. 3821 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
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Destaque-se que, "in casu", o(a)(s) assalariador(a)(CLT, art. 2º.)
negou(aram) a prática de qualquer ato que pudesse ensejar
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a decisão de
indenização por danos morais, subsistindo o ônus da prova deste
primeira instância que indeferiu a pretensão obreira à indenização
modo com o(a) vindicante por se tratar, na espécie, de fato
por dano moral, quando a instrução processual não comprovou a
constitutivo de seu pretenso direito, ex vi do disposto nos arts. 818
ocorrência dos fatos que renderiam ensejo à mesma (RO-0196200-
da CLT e 333, I, do CPC.
70.2009.5.20.0005 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO; Publicado no DJSE em 22/3/2011)".
Reanalisando a contextura fático-probatória constata-se, contudo,
ao contrário do afirmado e defendido pelo(a) pleiteante(CLT, art.
Logo, como já minuciosamente explicitado, não restando
3º.), não subsistir, nos autos, demonstração ou prova cabal de
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(es), de atos
quaisquer circunstâncias que pudessem interferir como razões
atentatórios à dignidade do(a) laborioso(a)(CLT, art. 3º.), e não
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a justificar o reconhecimento
tendo sido preenchidos, permissa venia, os requisitos necessários à
judicial da procedência do pleito formulado no tocante a este ponto
caracterização do(s) cogitado(s) dano(s) extrapatrimonial(ais),
do dissídio, uma vez que o "contencioso" não está subsidiado por
impõe-se manter incólume o iudicium vergastado no que concerne a
qualquer prova capaz de evidenciar a consumação dos danos
esta faceta da cizânia.
aventados como sofridos.
Em verdade, as verbas rescisórias foram regularmente quitadas
pela empresa, a qual extinguiu o pacto laboral por ter encerrado
suas atividades. O pleito que almeja a quitação de danos
incorpóreos não tem amparo legal, conforme bem pontuado pelo
MM juízo de primeiro grau, o qual ressaltou não ser cabível "a
indenização por danos morais pela oferta do valor referente ao
período estabilitário em novembro de 2016, momento em que,
inclusive, não havia ocorrido o parto, não ficando a criança,
portanto, desassistida ao tempo do seu nascimento."
FUNDAMENTAÇÃO
Este E. TRT, sobre o tema, tem se manifestado nessa mesma
direção, como se pode constatar a partir dos arestos adiante
destacados:
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-000046562.2010.5.20.0006. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)".
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110303