TRT20 07/05/2018 - Pág. 917 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
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e da profundidade da lide, satisfatoriamente decidindo, a partir de
logrou comprovar, de forma irrefutável, que a contratualidade
tudo isso, inclusive sobre a conveniência, ou não, de levar a efeito
subjacente não encerraria o caráter de vinculação empregatícia,
os depoimentos das partes e das suas respectivas testemunhas,
não havendo como juridicamente se falar, destarte, em
assim como acerca da consistência e da credibilidade que possam
ofensa/vulneração aos arts. 2º e 3ºda CLT ou aos demais
merecer as "proclamações" assim enunciadas.
dispositivos invocados nesta impetração discrepante, sobretudo
quando restou validada a tese defensiva posta no sentido de que a
recorrente laborava apenas semanalmente ou quinzenalmente.
Nesse sentido, o E. TRT da 2ª Região já decidiu, in verbis:
Essa frequência, congruentemente, não se mostra suficiente para
consubstanciar a continuidade requestada no/pelo art. 1º da LC nº
"PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PREVALÊNCIA, COMO
150/15, in verbis:
REGRA, DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE COLHEU A
PROVA. Deve ser prestigiado, como regra, o convencimento do juiz
que colheu a prova. Ele, afinal, é que manteve o contato vivo, direto
e pessoal com as partes e (as) testemunhas, mediu-lhes (dentro
"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
das possibilidades) as reações, a segurança, a sinceridade, a
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
postura, aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, (e) que a
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto
traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" a testemunha. É
nesta Lei."
por assim dizer um testemunho do depoimento. (Trata-se de)
convencimento portanto melhor aparelhado e que, por isso, deve
ser preservado, salvo se houver elementos claros e contundentes
em contrário. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT da
Nesse cenário, arremata-se que a demandante trabalhou realmente
2ª. Região, RO 02083000520095020443, 11ª. Turma, Rel. Des.
para a vindicada, mas não como empregada, pois não há em tal
Eduardo de Azevedo Silva, pub. no DOE de 15.03.2011 e veiculado
prestação de serviço o requisito da continuidade, posto que o labor
"in" CLT COMENTADA de Eduardo G. Saad e outros, Ed. LTr,
era realizado de forma descontínua e esporádica.
2013, 46ª. Edição, pág. 1086)".
Avalie-se, a esse respeito, os julgamentos refletidos nas ementas a
Os elementos de prova colhidos no curso da instrução, postados em
seguir transcritas, in verbis:
relação de implicação e complementaridade permitem, portanto, a
este juízo, na sua livre e racional compreensão, firmar, em sede de
reexame da causa, a convicção de que o(a) laborista não ostentou a
condição de empregado(a) do(a) requisitado(a), de forma
"RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA/BABÁ.
ininterrupta, posto que, à luz do comprovado nos autos, não
LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. FATO
restaram evidenciados, como presentes, no âmbito do labor por ela
IMPEDITIVO DO DIREITO. Prestação de serviços de diarista, sem
alegado como executado, os aspectos distintivos para tanto
subordinação e continuidade, o que, a teor do art. 1º da Lei
dispostos nos arts. 2º, 3º e 442 da CLT.
Complementar 150/15, impede o reconhecimento do vínculo
empregatício alegado na inicial. Recurso da autora negado. (TRT-4
- Recurso Ordinário RO 00205077620165040812 (TRT-4) Data de
publicação: 26/05/2017)"
Assim, diante de todo esse amálgama fático-probatório, chega-se à
inafastável conclusão de que a parte que foi alvo do processo
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