TRT20 14/06/2018 - Pág. 242 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA/BABÁ. LEI
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vezes o contrato de prestação de serviço é legítimo.
COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. FATO
IMPEDITIVO DO DIREITO. Prestação de serviços de diarista, sem
Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo de origem,
subordinação e continuidade, o que, a teor do art. 1º da Lei
compreendeu que o caso concreto aparentou a inexistência de
Complementar 150/2015, impede o reconhecimento do vínculo
vínculo de emprego, já que a ora recorrente, de acordo com a prova
empregatício alegado na inicial. Recurso da autora denegado. (TRT
oral, prestava seus serviços 02 (duas) vezes por semana a
-4 - RO: 00205077620165040812, Data de Julgamento: 26/05/2017,
reclamada.
2ª Turma)
Sobressai dos autos que os depoimentos das testemunhas não lhes
Coaduna-se com o entendimento do Juiz de primeiro grau.
socorreram, visto que não informaram detalhes específicos de que
efetivamente a ora recorrente laborava todos os dias.
Veja-se.
Entretanto de outro lado, a testemunha da reclamada, com efeito,
Antes de analisar o caso propriamente dito, insta tecer algumas
afirmou com veracidade que a reclamante laborava apenas dois
considerações:
dias na semana, e como também na residência havia outra pessoa
que prestava serviços para a reclamada.
A Lei Complementar 150 de 2015, que estabelece as regras para o
emprego doméstico prevê que, para firmar um vínculo empregatício,
Assim, a caracterização da relação de emprego doméstica está
de acordo com o art. 1º:
condicionada à presença concomitante dos elementos fáticojurídicos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e
"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa, dos
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de
serviços prestados a pessoa ou família, conforme preceituam os
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
arts. 3o da CLT e 1o da Lei 5.859/72. Não é a hipótese dos autos.
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposta
nesta Lei".
Diante destas ponderações, mormente diante da ausência prova
inequívoca da habitualidade da prestação de serviços da autora,
Ou seja, no emprego doméstico, o vínculo é estabelecido quando o
mantém-se a sentença de primeiro grau.
empregado presta seus serviços mais de duas vezes na semana.
Por exemplo: o trabalhador doméstico exerce suas funções na
segunda, quarta e sexta, caracterizando habitualidade, uma vez que
exerce a continuidade à prestação de serviços nesses dias.
Para que a relação empregatícia seja definida, é necessário o
preenchimento dos requisitos da pessoalidade, pessoa física,
onerosidade, subordinação e não eventualidade, devendo cada
caso ser analisado sob a ótica de tais pressupostos, para a
caracterização do vínculo de emprego.
Pois bem.
Analisando-se os autos, tem-se que cabia a ora recorrente
comprovar a habitualidade de prestação de serviços, uma vez que a
recorrida negou peremptoriamente a relação de emprego.
Em suma, nos parece fundamental nesta relação analisar
detidamente o caso concreto trazido a Juízo, já que muitas das
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Por tais motivos, mantém-se a sentença de primeiro grau.