TRT20 12/11/2018 - Pág. 1154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
1154
jurídicas idôneas e consistentes, aptas a endossar a procedência do
62.2010.5.20.0006. RECORRENTE COMPANHIA INDUSTRIAL DE
rogo por ele(a) formulado no tocante a este ponto da cizânia.
CELULOSE E PAPEL - CICP RECORRIDO: JOSÉ WILLAMES DE
JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
FARO FILHO Publicado no DJSE em 23/3/2011)."
In casu, sem deixar de reconhecer como legítima a insatisfação
do(a) interpelante(CLT, art. 3º.) no que tange a ver os seus direitos
trabalhistas supostamente não honrados como na forma contratada,
Assim, como já minuciosamente explicitado, não restando
o certo é que, à luz do que vem prevalecendo na doutrina e na
demonstrada a prática, pelo(a)(s) empregador(a)(res)(CLT, Art. 2º.),
jurisprudência, essa circunstância em princípio não enseja, por si
de atos atentatórios à dignidade do(a) recrutado(a)(CLT, Art. 3º.) e
só, o direito à percepção de indenização por danos "impalpáveis"
não tendo sido preenchidos/atendidos, permissa venia, os requisitos
porque, ressalvada qualquer situação peculiar ou especial, dela não
necessários à caracterização dos propalados "flagelos da
decorre direto e inequívoco estorvo ao patrimônio imaterial do(a)
psiquê"(CF/88, Art. 5º. inciso "V" e "X", e CC/2002, Art. 186),
empregado(a), aí se incluindo a sua imagem e a sua honra, ao
impende reformaro comando sentencial primário(NCPC, Art. 203 §
contrário do asseverado na peça incoativa.
1°.) para o fim de excluir da irrogação(NCPC, Art. 489, III) nele
veiculada a obrigatoriedade de achega paliativa a isso
correspondente.
Isso assim se dá, de mais a mais, porque a falta de anotação da
CTPS não configura, por si só, dano moral ensejador de remição
pecuniária. O dever de remediar/recompensar, afinal, só surge
quando perpetrada lesão que provoque abalo psicológico derivativo
de afronta à honra, à imagem, de constrangimento ou de prejuízo
suportado pelo(a) trabalhador(a), o que não restou comprovado no
caso posto em liça.
Logo, sob as estritas condições que disciplinam a formação do livre
e racional convencimento motivado não se pode deixar de concluir
que à luz da prova dos autos e do que vem preponderando na
doutrina e na jurisprudência, os "danos da subjetividade"(CF/88, Art.
5º Inc. "V" e "X", e CC/2002, Art. 186) não restaram demonstrados
como aqui aflorados ou existentes.
Este E. TRT tem, mutatis mutandis, sobre a problemática,
manifestado idêntica compreensão, como se pode constatar a partir
do(s) aresto(s) adiante destacado(s):
"DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.Não tendo o
obreiro/recorrido logrado demonstrar os fatos por ele alegados, não
lhe é devida indenização a título de dano moral.(RO-0000465-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126374