TRT20 04/04/2019 - Pág. 235 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Aduz a Reclamada que, o D. Juízo singular deferiu o pedido de
pagamento do plus salarial de 40%, em decorrência de suposto
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
acúmulo das funções de motorista e ajuda no descarregamento dos
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos
produtos da Recorrente.
parcialmente procedentes) - e demais condições recursais objetivas
- recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
Alega que, a referida decisão merece ser reformada, uma vez que
inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (intimação da sentença
jamais existiu qualquer acúmulo de funções pelo Recorrido, tendo,
considerada publicada em 11/10/2016, sendo os recursos ordinários
este, executado atividades inerentes e compatíveis com a função de
interpostos em 20/10/2016), representação processual (Reclamada:
motorista.
procuração e substabelecimento de ID.1143884, 1143885,
1143886; Reclamante: ID.846178) e preparo (custas e depósito
Nesse contexto, afirma que o pleito fora deferido unicamente com
recursal sob IDs.7e04c27 e 0a8d63e) - conhece-se dos Recursos
base na prova emprestada adunada aos autos pelo Autor, qual seja
Ordinários interpostos.
a prova testemunhal extraída da ata de audiência do processo nº
0000844-89.2013.5.20.0008 (ID. 846242), conforme fundamentação
da sentença.
Dispõe que, ao que se extrai da ata da audiência citada no bojo da
decisão, que é prova una e indivisível pelas regras processuais
ordinárias, temos a ocorrência de prova dividida.
Dispõe que:
[...]
É que, o depoimento que segue ao da testemunha do autor naquela
ação, qual seja, o da testemunha arrolada por esta ré, Sr. Antônio
José de Sá Júnior, traz informações completamente contrárias as
do depoimento da testemunha do autor, Sr. Lucas Leite Gois.
MÉRITO
Seguindo o curso do regramento processual, temos que o
julgamento deveria ser contrário a quem detinha o ônus de prova
acerca da matéria, neste caso, o Autor.
A empresa negou a realização de atividades, pelo autor, para as
quais não foi contratado. Evidente que, diante da negativa, incumbia
ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido.
Ou seja, era seu o ônus de prova, a teor do que dispõem os art. 818
da CLT e 373 do CPC.
Cumulando tudo o quanto exposto até aqui, temos que houve pelo
Juízo de piso incurso em erro na aplicação da regra da divisão do
ônus de prova, pelo fato de apreciar a prova aponta da por ele
DO RECURSO DAS RECLAMADAS
(prova emprestada) de forma parcial e não total, deixando de
perceber e declarar a ocorrência da prova dividida e,
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