TRT20 04/04/2019 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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consequentemente, de julgar o pleito em desfavor daquele que
detinha o ônus de prova, o Autor.
Transcreve ementas em arrimo com sua tese e continua:
Deste modo, temos por imperiosa a reforma da sentença, para que,
Ainda que os fundamentos acima não sejam acatados, cabe
aplicando de forma escorreita as regras do ônus de prova e
lembrar que o acúmulo de função não possui previsão na CLT, bem
considerando a ocorrência de prova dividida, seja julgado
como inexiste em legislações esparsas, devendo, portanto, para
improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais por
que o requerimento do mesmo tenha fundamentação, é necessário
acúmulo de função. É o que requer!
que norma coletiva o preveja, entendimento, este, consubstanciado
nos seguintes enunciados:
Outrossim, há de ser dito que, em si tratando de atividades
correlacionadas as atividades principais do obreiro, como no caso
"ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO -
em tela, de menor complexidade e que não exijam capacidade
Indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função, quando
técnica superior e nem demandem tempo superior a jornada
não há previsão legal ou convencionalidade" (TRT-RO - 012/96,
contratada, surge o entendimento jurisprudencial de inocorrência de
ACTP 952/96; Relatora: Juíza Maria Berenice).
acúmulo e/ou desvio de função.
"ACÚMULO DE FUNÇÃO. É indevido o adicional relativo ao
Nesse sentido, vale destacar o entendimento pacificado na
acúmulo de função, uma vez que inexiste previsão legal para tal
jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, em
deferimento. (TRT 4ª R.; RO 93.026148-8; Segunda Turma; Rel.
recentíssimo julgado da 5ª Região e outras:
Juiz Luiz Caldas Milano; Julg. 14/03/1995; DOERS 03/04/1995).
[...].
ACÚMULO DE FUNÇÃO. Acréscimo salarial. Não existindo
previsão legal ou contratual de salário diferenciado, o exercício de
Continua asseverando que:
múltiplas tarefas pelo empregado e que não se mostrem
incompatíveis não configura acúmulo de função. Em consequência,
[...]
descabido o acréscimo salarial vindicado. Inteligência do art. 456,
parágrafo único, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 00298-2004-007-04-00-2;
Portanto, resta evidente que a manutenção do julgado que deferiu o
Sétima Turma; Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles; Julg.
adicional salarial, por acúmulo de função, viola expressamente o
28/09/2005; DOERS 19/10/2005).
artigo 456 da CLT, o que resta prequestionados nesta oportunidade.
Dessa forma, tendo em vista todos os argumentos lançados acima,
Frise-se que, a teor do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, é ônus
requer que seja reformada a r. sentença para afastar a condenação
do reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, , o
ao pagamento de plus salarial de 40% a título de acúmulo de
acúmulo de função. Sendo in casu assim caberia ao reclamante a
função, eis que inexistente no caso em apreço, sob pena de
demonstração que de fato executou atividades as quais não eram
violação ao artigo 456 da CLT.
inerentes à função para o qual foi contratado, o que não se
desvencilhou.
Por extrema cautela, em respeito ao princípio da eventualidade,
cumpre irresignar-se contra o percentual de 40% deferido na r.
[...]
sentença, eis que o D. Juízo a quo não aponta qualquer fundamento
legal ou normativo que fundamente a fixação de tal percentual.
Ainda assim, na remota hipótese de ter sido realizada outra
atividade que não a habitualmente executada, o que, vale repetir,
O aludido percentual trata-se de arbitramento desproporcional com
jamais ocorreu, não há que se falar em acúmulo de função, se
as atividades desempenhadas, tomando por base tão somente a
desempenhada dentro do horário de trabalho e em virtude do
ilusão criada pelo Autor na inicial, que precisava atribuir um valor a
contrato de trabalho entabulado pela primeira reclamada.
sua falácia e, assim o escolheu!
[...]
Não havendo fundamento legal ou normativo ao pedido,
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