TRT20 10/11/2022 - Pág. 591 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
591
48, caput, da CF2 c/c art. 114, CF3, cabe ao Congresso Nacional
legislar sobre o tema (direito do trabalho) e, não, ao judiciário
trabalhista, que inovou na matéria por meio de súmula,
estabelecendo analogia com punição injustificada.
19. Há em trâmite, inclusive, Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 501 do Supremo Tribunal Federal a qual
foi provida para ser analisada em plenário:
(...)
2. DO MÉRITO
20. Ou seja, o principal fundamento do Recorrendo e do Juízo a quo
para obter declaração de férias em dobro são eventuais
pagamentos de férias em atraso, mas sempre dentro do período
concessivo está em xeque. O referido entendimento sequer é novo
no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO,
2.1 DA MULTA DO ART. 450 DA CLT
vejamos os precedentes:
(...)
21. Destacamos ainda os seguintes precedentes do mesmo
Alega a recorrente:
Regional: TRT-20 00001538320195200002; TRT-20
00000702820195200015; TRT-20 00000629320195200001; TRT-20
"11. Como observamos a seguir, o pronunciamento judicial é uma
00000410920185200016; TRT-20 00003572820185200014, sem
verdadeira omissão aos termos da antítese apresentada, em clara
olvidar outros feitos no mesmo sentido.
decisão nula, genérica, vejamos os fundamentos da decisão:
22. Ora, evidente que é respeitado o entendimento do Juízo a quo,
(...)
entretanto resta evidente que os argumentos defensivos sequer
12. Como dito, e devidamente apresentado, busca o Sindicato
foram analisados!
Recorrido trazer à tona, inúmeras demandas individuais já
23. Desse modo, pugnamos pela reforma da referida decisão, nos
apreciadas por esse Regional, em clara tentativa de violação à
termos dos argumentos e precedentes acima apontados."
coisa julgada, como apontado na contestação.
13. Tecnicamente, ao contrário do que entende o Recorrido e o
A recorrente afirma ser indevida a condenação ao pagamento da
Juízo a quo, a condenação em dobro a que alude o art. 137 da CLT
dobra de férias com base na Súmula nº 450 do TST, dos últimos 5
é enfática ao dispor que a dita indenização somente é devida na
anos, aos substituídos do sindicato reclamante, aduzindo que a
hipótese de concessão de férias fora do período concessivo.
referida Súmula ofende ao princípio da separação dos poderes.
14. A norma do art. 137, da CLT deve ser aplicada quando passado
Analiso.
o período concessivo. É exatamente isso que diz o legislador.
Em 08/08/2022, o E. STF, em voto relatado pelo Exmº. Ministro
15. Nos termos do art. 145 da CLT "o pagamento da remuneração
Alexandre de Moraes, julgou a ADPF 501 e, por maioria, declarou a
das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST. Veja-se a
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".
conclusão:
16. O Sindicato Recorrido, deixa clara a concordância de que
inexiste previsão legal de multa em dobro na Súmula nº 450 do
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo
TST:
Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência
(...)
do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a certidão de
17. Entretanto, com o advento da reforma trabalhista, foi inserido o
julgamento, por maioria, julgaram procedente a arguição de
teor do §2º do artigo 8º da CLT, o qual, inviabiliza a aplicação da
descumprimento de preceito fundamental para (a) declarar a
referida súmula, vejamos:
inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do
(...)
Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em
18. Na realidade, o entendimento da Súmula nº 450 do TST
julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a
claramente ofende o princípio fundamental da separação dos
sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos
poderes (art. 2º da CF), porquanto, conforme art. 22 da CF1 c/c art.
termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin,
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