TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 227 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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e) férias integrais 2015/2016 e, proporcionais (9/12), todos com o
40% sobre o aviso prévio indenizado, bem como do recolhimento
terço constitucional;
das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais
f) multa de 40% do FGTS.
deferidas nesta sentença, bem como de todo o período do vínculo,
Ratificam-se os efeitos da tutela antecipada no que se refere à
pois não comprovados nos autos.
liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (f.
Defiro o pleito referente à indenização substitutiva do PIS, caso não
113). A baixa na CTPS foi determinada na audiência (f. 213) e
haja comprovação da entrega da competente RAIS em até cinco
efetuada pela Secretaria da Vara (f. 217).
dias do trânsito em julgado.
Autorizo o abatimento dos valores levantados a título de FGTS.
Indefiro o pedido de fornecimento de carta de apresentação, uma
A CCT 2015/2016 (f. 49), não pertence à categoria da autora,
vez que não possui suporte fático legal, nem decorre de valoração
portanto, indefiro todos os pedidos relativos à mencionada
equitativa.
Convenção Coletiva.
A parte autora requereu a responsabilidade solidária das
As cláusulas 17ª e 18ª da CCT-2016/2016 (f. 77) conferiu aos
contratantes quanto ao pagamento das verbas e valores elencados
trabalhadores o benefício do auxílio alimentação e vale transporte.
na petição inicial.
A confissão ficta da empregadora abarca o pedido de indenização
Não há nenhuma menção à possível assunção de solidariedade
substitutiva formulado na petição inicial. Condeno a primeira
trabalhista pelas contratantes, tampouco lei que albergue tal
reclamada ao pagamento, valores que deverão ser apurados em
encargo (CCB, art. 265).
estrita observância dos requisitos/critérios ajustados pelos
Portanto, de solidariedade não há falar.
interlocutores sociais.
As duas últimas reclamadas, com fundamento na Súmula 331, III do
Em razão da inobservância de inúmeras cláusulas convencionadas,
C.TST, são condenas ao pagamento dos haveres reconhecidos
condeno a empregadora ao pagamento da multa prevista na CCT
pelo julgado, de forma subsidiária, pois não há nenhuma negativa
2016, cláusula 58ª.
da assunção dos serviços prestados pela autora por meio de
A autora alegou que a empregadora efetuou descontos relativos às
empresa interposta, no caso, a primeira ré.
contribuições confederativa e assistencial. Postulou, entretanto, a
Indefiro a pretensão jungida à indenização por perdas e danos, com
devolução dos descontos de contribuição sindical.
fundamento na Súmula nº 018 do E.TRT da 24ª Região[1], e na
A contribuição sindical é compulsória diante de sua natureza
possibilidade de a parte trabalhista ingressar em juízo sem a
tributária, portanto, devida por todos os integrantes das categorias
assistência de advogado (CLT, artigo 791 e Súmula nº 425 do
econômica e profissional em favor do sindicato representativo da
C.TST), evidenciando-se mera faculdade da parte a contratação de
classe, independentemente de filiação (CLT, 579 e CF, 149).
advogado.
Improcede, por isso, a devolução.
Os honorários advocatícios passaram a ser devidos no Processo do
Improcede, também, o pagamento de multa pela dispensa no
Trabalho, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, em vigor desde o
trintídio que antecede a data base da categoria, uma vez que não
dia 11/11/2017.
há nos autos informação acerca da sua data base no ano de 2017,
Por se tratar de norma de Direito Processual, abarca os novos
considerando que há nos autos somente a juntada das CCT/2016
processos ajuizados a partir da data da vigência, bem como todos
pertencente à sua categoria, que estipularam como data base em 1º
os demais feitos em tramitação (LINDB, art. 6º, cabeça), respeitados
de janeiro (Lei 6.708/1979, art. 9º).
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
As multas previstas no art. 467 e 477 da CLT são devidas em razão
O Código de Processo Civil de 2015 enfrentou a questão do Direito
do não pagamento das verbas rescisórias.
Intertemporal em seu artigo 14, ao tratar sobre à aplicabilidade
Indefiro o pedido jungido aos alegados danos morais, pois foram
imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais
deferidas as multas legalmente previstas em razão do atraso no
praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma
pagamento das rescisórias, multas convencionais e diferenças
revogada (CPC/73), em evidente adoção da teoria do isolamento
pleiteadas, bem como o adicional pelo labor em ambiente insalubre,
dos atos processuais.
uma vez que já enseja o pagamento remuneratório pela exposição
Em nenhum momento excetuou as ações anteriormente ajuizadas,
ao agente agressivo à saúde.
ainda que no novo Codex tenha trazido ao mundo jurídico diversos
Quanto ao FGTS, este também deve incidir sobre o aviso prévio
institutos não previstos no CPC/73.
indenizado (Súmula nº 305 do TST). Inexistindo prova nos autos do
Contudo, o C.TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018,
recolhimento correspondente, condeno ao pagamento de FGTS +
artigo 6º, esposou o entendimento de que os honorários
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