TRT21 09/05/2014 - Pág. 253 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1469/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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constatação de que a reclamada desenvolve atividade econômica
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
que oferece alto risco aos trabalhadores, com índices notoriamente
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
alarmantes de acidentes do trabalho e manejo de máquinas e
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
equipamentos perigosos, em atividades exaustivas e repetitivas,
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
criando constante risco da causar danos aos trabalhadores.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e impõem a inversão
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus probatório
do onus probandi, in verbis:
em favor do empregado, a quem somente se exige a prova do
vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo causal.
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de segurança
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927,
da vítima, seu empregado, em razão da assunção dos riscos
parágrafo único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O art.
advindos da atividade econômica que explora. Não logrando o
7º. XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à
empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência
aplicação deste dispositivo legal, visto que seu caput garante a
do evento danoso, responde pela obrigação indenizatória.
inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social
Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341
dos trabalhadores.
do Supremo Tribunal Federal. (...) APELOS PARCIALMENTE
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
PROVIDOS”. (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao
julgado em 13/10/2004).
meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é
objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º, XXVIII, 220, VIII, 225,
parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 14, parágrafo 1º, da
No mesmo esteio:
Lei 6.938/81.
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ónus da prova em favor da
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania
o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des.
Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte passagem:
MARIA HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
do Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
culpa exclusiva da vítima.
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à segurança
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada
do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há qualquer
fosse subjetiva, e fosse necessária a demonstração de culpa para a
demonstração, mediante prova testemunhal, de que tivesse
atribuição do dever de indenizar, seria procedente a pretensão da
ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos concorrente
reclamante. Isso porque a reclamante realizava movimentos
(negligência ou desídia) do autor quanto ao evento danoso, que se
repetitivos, sem revezamento de atividades, e tampouco pausas
verificou durante a execução do contrato de trabalho, prestando
para a recuperação dos grupos musculares mais demandados. A
serviços ao seu empregador.
própria reclamada reconhece, sem seu PCMSO (ID 179715), altos
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
índices de ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao
jurisprudencial: “ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
trabalho. Admite em tal documento, ainda, a presença de fator de
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