TRT21 07/10/2014 - Pág. 127 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1575/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014
www.calvo.pro.br, acesso em 11/10/2010)
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O conceito de atividade de risco se encontra aberto na
Também Sebastião Geraldo de Oliveira, maior referência
lei, já que o legislador deixou uma lacuna no parágrafo único
nacional em infortunística laboral, vaticina que “em atividades
do art. 927 do Código Civil, o que redunda em atribuir aos
classificadas como de risco, tem aplicação da teoria da
magistrados e doutrinadores a tarefa de definir o que vem a ser
responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge
atividade de risco apta a justificar a obrigação de reparar o
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano. Reputo, portanto, razoável a aplicação dos critérios
dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos dos
objetivos definidos pela Previdência Social para a
outros.“
caracterização dos riscos de acidentes.
Não é demais lembrar que o art. 2º, da CLT, dispõe
A reclamada é hipermercado, atividade esta a qual
expressamente que o empregador deve assumir para si os
corresponde o Cadastro Nacional de Atividade Econômica -
riscos da atividade econômica. Tratando-se a ocorrência de
CNAE número 4711 (http://www.cnae.ibge.gov.br/pesquisa.asp,
acidente do trabalho de fato possível e previsível, e tendo o
acessado em 11/10/2011).
acidente ocorrido em mera execução do contrato, a
Não bastasse isso, a Lista B, do Anexo II do Decreto
responsabilidade é do empregador.
6042/2007, abaixo transcrita, elenca no rol de “DOENÇAS DO
Este é o escólio de José Affonso Dallegrave Neto:
SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO,
RELACIONADAS COM O TRABALHO”, na coluna do CNAE da
Ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT
reclamada, as moléstias de CID M70 a M 79, intervalo no qual
está adotando a teoria objetiva, não para a a responsabilidade
se encontra aquela de que é portador a reclamante (CID M75).
proveniente de qualquer inexecução do contrato de trabalho,
mas para a responsabilidade concernente aos danos sofridos
pelo empregado em razão da mera execução regular do
contrato de trabalho. Destarte, o empregado não pode sofrer
qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de
M60-M79
0113 0155 0210 0220 1011
1012 1013
1020 1031 1033 1051 1052 1062
1064
trabalho. O risco da atividade econômica é do empregador.
(DALLEGRAVE NETO, J A. Responsabilidade Civil no Direito do
Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 111).
Destarte, o risco de surgimento da moléstia de que a
Não há sequer falar na outrora aventada antinomia com
reclamante é portadora é, notoriamente, superior àquele a que
a norma constitucional encartada no art. 7º, XXVIII da
está sujeita a população em geral. Há, portanto, implemento do
Constituição Federal, posto que a previsão constitucional
risco, pelo desenvolvimento da atividade profissional.
enceta norma de caráter mínimo, sem impor limites ao
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se
reconhecimento de outros direitos pela legislação
amolda ao caso concreto, eis que o dever de reparar o dano
infraconstitucional.
exsurge da constatação de que a reclamada desenvolve
Neste sentido, arremata Sebastião Geraldo de Oliveira:
atividade econômica que oferece alto risco de tendinite aos
trabalhadores, com índices notoriamente elevados de tal
“entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve
ocorrência, em atividades exaustivas e repetitivas, criando
ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do
constante risco da causar danos aos trabalhadores.
artigo respectivo, que prevê: 'são direitos dos trabalhadores
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
Plenária da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na
condição social'. Assim, o rol dos direitos mencionados no art.
Justiça do Trabalho, reforçam a teoria da responsabilidade
7º da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os
objetiva e impõem a inversão do onus probandi, in verbis:
existentes ou acrescente 'outros que visem à melhoria da
condição social do trabalhador'. (In: Indenizações por acidente
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
do trabalho ou Doença Ocupacional. 3.ed, rev. ampl. e atual.
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927,
São Paulo, Ltr, 2007, p. 108)
parágrafo único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O
art. 7º. XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice
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