TRT21 07/10/2014 - Pág. 128 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1575/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014
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à aplicação deste dispositivo legal, visto que seu caput garante
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
social dos trabalhadores.
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (Apelação Cível Nº
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
empregador é objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º,
XXVIII, 220, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
No mesmo esteio:
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ónus da prova em favor
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
Tania Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
da 4ª Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
passagem:
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
07/05/2008
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
da Teoria do Risco Criado, de modo que o empregador só se
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
exime da responsabilização nas hipóteses de caso fortuito,
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à
força maior ou culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer
segurança do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há
alegadas no caso em tela.
qualquer demonstração, mediante prova testemunhal, de que
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da
tivesse ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos
reclamada pela doença fosse subjetiva, e fosse necessária a
concorrente (negligência ou desídia) do autor quanto ao evento
demonstração de culpa para a atribuição do dever de indenizar,
danoso, que se verificou durante a execução do contrato de
seria procedente a pretensão patronal. Isso porque o laudo
trabalho, prestando serviços ao seu empregador.
pericial confirmou que "A Perícia constatou que o trabalho
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
desempenhado pela Periciada perante a empresa Reclamada
jurisprudencial: “ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
a expôs a riscos para o desencadeamento desta patologia.".
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
Desta feita, a reclamada violou o disposto no art. 7º, XXII, da
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Constituição, art. 166, da CLT, que dispõem sobre a adoção de
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
medidas de segurança. Foi desrespeitado, ainda, o disposto na
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
NR-1, item 1.7, "c", I, II, III e IV, na Portaria 3.214/78 do
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
Ministério do Trabalho, e na NR-15, item 15.4.1,a, que impõem
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
"a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ". Por fim,
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus
foram inobservadas normas elementares de Segurança do
probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a
Trabalho, dentre as quais Lei nº 6.514/77, bem como art. 19,
prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo
parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade pelo
dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não
evento danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
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