TRT21 06/03/2015 - Pág. 385 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1679/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
385
a) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
gravidade dos efeitos do acidente;
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a
integridade física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação
b) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem
de ordem psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a
de ruína para o empregador;
tranquilidade ou a paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano
moral, sendo passível de atribuição do dever de indenizar.
c) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada
com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja,
irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar
deriva do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste
em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da
sentido:
ciência jurídica;
d) a situação econômica das partes deve ser considerada,
especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
repercussão na política administrativa patronal; e
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano
moral decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova
e) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa,
do fato; sendo desnecessária a prova do sofrimento de
permanece a necessidade de condenação, pois a indenização
qualquer ofensa a sua honra, integridade física e até mesmo a
pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já
sua intimidade conforme pretende a Recorrida, nas suas contra
que demonstra para o infrator e a sociedade a punição
-razões. Para fins de condenação, não é exigível a prova dos
exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da
danos morais, pois, o dano moral existe in re ipsa (de que a
convivência humana.
coisa fala por si mesma), deriva do próprio fato ofensivo. (…)
Autos TRT/RS 00105-2004-402-04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006,
Juiz Relator: MANUEL CID JARDON
No caso em tela, é insofismável a culpa da empregadora,
como constatado quando da análise do nexo causal no item
supra.
Quanto à situação econômica das partes, a reclamada é
A violação dos direitos da personalidade não pode ser
empresa gigante da indústria de tecelagem, o que permite a
plenamente reparada, na medida em que o direito não tem o
ilação de que possui imensa capacidade financeira.
poder de reverter o tempo para impedir os efeitos da lesão
Há, ademais, em trâmite neste Juízo, centenas de ações
consumada. Assim, o que se pode impor à empregadora, para
trabalhistas em face da mesma ré, muitas delas com pleitos
que seja minimizada a dor experimentada pelo empregado em
relacionados a saúde, segurança, acidentes e doenças do
decorrência do acidente é a atribuição do dever de indenizar.
trabalho. Justifica-se, então, a atribuição de indenização com
função pedagógica, de modo a impelir a reclamada à adoção de
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a
medidas profiláticas.
fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem
ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o
sofrimento da vítima e combater a impunidade. Com base
Há que se recordar que são princípios norteadores de um
nisso, alguns pressupostos assentados na doutrina e na
julgamento justo, especialmente no que concerne a pleitos de
jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização
compensação por danos morais, o do não enriquecimento sem
(autos 01465-2005-048-03-00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE
causa, da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a
18.08.2006):
isso o caráter pedagógico e punitivo da pena.
A reclamante requereu pagamento de indenização pelo advento
da doença profissional, o que não me parece razoável tendo em
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