TRT21 06/03/2015 - Pág. 384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1679/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
384
No mesmo esteio:
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ónus da prova em favor
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
Tania Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
da 4ª Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
passagem:
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
07/05/2008
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
da Teoria do Risco Criado, de modo que o empregador só se
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
exime da responsabilização nas hipóteses de caso fortuito,
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à
força maior ou culpa exclusiva da vítima – nem sequer
segurança do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há
aventados no caso em tela.
qualquer demonstração, mediante prova testemunhal, de que
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da
tivesse ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos
reclamada fosse subjetiva, e fosse necessária a demonstração
concorrente (negligência ou desídia) do autor quanto ao evento
de culpa para a atribuição do dever de indenizar, seria
danoso, que se verificou durante a execução do contrato de
procedente a pretensão da reclamante. Isso porque a
trabalho, prestando serviços ao seu empregador.
reclamante realizava movimentos repetitivos, sem revezamento
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
de atividades, e tampouco pausas para a recuperação dos
jurisprudencial: “ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
grupos musculares mais demandados. A própria reclamada
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
reconhece, sem seu PCMSO, a presença de fator de risco
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ergonômico, porém não há nos autos nenhuma notícia de que
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
tenha implantado modificações em sua estrutura produtiva de
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
modo a atenuar ou eliminar tais riscos. Neste cenário, houve
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
vilipêndio ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição e art.
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
166, da CLT, que dispõem sobre a adoção de medidas de
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
segurança e equipamentos de proteção individual. Foi
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus
desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item 1.7, "c", I,II,III e
probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a
IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e na NR-15,
prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo
item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de medidas de ordem
causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de
geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção
de tolerância ". Por fim, foram inobservadas normas
dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não
elementares de Segurança do Trabalho, dentre as quais Lei nº
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
6.514/77, bem como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade pelo
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
evento danoso e passo à análise do quantum debeatur.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (Apelação Cível Nº
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
DOS DANOS MORAIS
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