TRT21 10/11/2015 - Pág. 711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
711
05.10.2013.
3.5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Tendo em vista o reconhecimento de tempo de serviço prestado em
A autora alega que no exercício de suas atividades estava
período anterior ao que fora anotado na carteira de trabalho da
submetida a agentes insalubres, considerando que na sua função
autora, deve a empresa regularizar as anotações na CTPS da
era exigido a utilização de fone de ouvidos, além dos riscos
reclamante, haja vista tratar-se de um direito irrenunciável do
ergonômicos(postura inadequada). Assim, pugna pela condenação
trabalhador.
da empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade, no grau
Diante disso, condena-se a reclamada a, no prazo de cinco dias a
médio, em todo o período.
contar do trânsito em julgado, retificar a data de admissão da
No tocante a tal pedido a reclamada diz que a autora não laborava
obreira em sua CTPS, para considerá-la como tal o dia 05.10.2013,
em condições insalubres e que utilizava equipamentos necessários
sob pena de, em assim não procedendo, tal diligência ser suprida
ao exercício de suas atividades, além de fazer uso de "um kit
pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao órgão local do
conforto".
Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção das sanções
Diante a controvérsia, foi determinada a realização de prova
administrativas pertinentes, inclusive multa.
pericial.
Deverá a empresa pagar a reclamante o saldo de salário relativo ao
Ao analisar os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido, sob
período de 05.10.2013 a 04.11.2013, observando o salário de R$
(num. ID Num. 4863c51), foi conclusivo quanto a não exposição de
780,00(setecentos e oitenta reais) valor constante no TRCT id Num.
agente insalubre junto ao meio ambiente de trabalho da autora.
8d117f2 - Pág. 1.
Assim sendo, diante do exposto convenço-me das razões
expostas no laudo pericial com fundamento no artigo 436 do
3.2. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CPC, entendo que a autora se não encontrava submetido a
ambiente insalubre, de forma que resta improcedente tal pleito
Pretende a autora que a reclamada seja condenada no
e os reflexos daí advindos.
pagamento da diferença das rescisórias, em razão de ter
3.6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
laborado em período sem anotação na CTPS.
Por ser sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-
Considerando que no item precedente, ou seja, 3.1, este Juízo
A da CLT, condeno o autor a pagar os honorários periciais, no
reconheceu que o liame empregatício entre as partes teve
montante ora arbitrado em R$ 1.500,00, ficando essa obrigação sob
início no dia 05.10.2013, resta deferido de diferenças de verbas
a responsabilidade da União, por ser a parte autora beneficiária da
rescisórias. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de
assistência judiciária gratuita.
1/12 de férias e 1/12 de décimo terceiro salário e FGTS
Tendo a empresa procedido o caucionamento dos honorários
acrescido de 40%, conforme pedido alicerçado na alínea "e" da
alhures determinado (id. Num. 9ae8070 - Pág. 1), determino seja a
inicial.
ela o valor devolvido, certificando-se nos autos.
Os honorários do perito serão custeados mediante requisição
3.3. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
a ser feita junto ao Eg. TRT da 21ª Região, na forma da
Indevida a sanção pecuniária prevista no art. 467 da CLT, na
Resolução n. 66/2010. Diligencie a Secretaria.
medida em que não há verba rescisória incontroversa, pois todos os
3.7.DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS -
pedidos dessa natureza restaram pontualmente impugnados pela
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
reclamada.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as
Pleito improcedente, pois.
parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos
3.4.DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT.
termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91.
Efetivamente, da leitura dos autos, em especial o TRCT (ID Num.
Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as
8d117f2 - Pág. 2)), vê-se que a data de desligamento do empregado
alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91,
deu-se em 03.06.2014, porém o recibo das verbas rescisórias
incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento
somente veio a ser firmado pelo empregado dia 23.06.2014, isto é,
no tocante à parcela de responsabilidade da autora ocorrerá quando
quando já expirado o prazo de que cogita a alínea "b" do artigo 6º
da disponibilização de seu crédito, devendo as reclamadas
do artigo 477 da CLT, mormente o aviso prévio ter sido indenizado.
comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe.
Assim, pelas razões ora esposadas, julgo procedente o pedido de
multa do artigo 477,da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90298
De acordo com o novo mandamento contido no § 2º, do art. 43, da
Lei n° 8.212/91, "considera-se ocorrido o fato gerador das