TRT21 12/11/2015 - Pág. 935 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
ADVOGADO
RUBENS JOSE PINTO
FERNANDES(OAB: 8334/RN)
935
pena de não ser sanada a obscuridade.
Constatando este Relator que aos embargos não há como lhes
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MORAES
- QUALITY CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP
conferir o efeito modificativo, dispensou a intimação da parte
contrária.
É o relatório.
I - Fundamentos do Voto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Admissibilidade
Embargos de declaração opostos dentro do prazo legal, na mesma
data em que tomou ciência do acórdão, 13/10/2015 (considerada a
Embargos de Declaração nº. 0000727-24.2015.5.21.0001
publicação do acórdão em 09/10/2015, conforme Id. a34d5a9).
Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa
Representação regular. Conheço.
Embargante: Quality Construção e Serviços Ltda - EPP
Advogado: Rubens José Pinto Fernandes
2- Mérito
Embargado: José Carlos Moraes
A reclamada embargante assegura que a prova testemunhal
Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade
demonstra que o reclamante efetivamente laborou como servente,
Origem: TRT da 21ª Região
sendo, em consequência, indevidas as diferenças salariais e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
reflexos deferidos. Argui contradição entre a fundamentação do
INEXISTÊNCIA. Verifica-se, na realidade, que a embargante,
julgado e a prova dos autos, bem como obscuridade, porquanto não
inconformada com a improcedência da demanda, pretende
esclarecidos os motivos ou outras provas que levaram à sua
rediscutir a matéria e obter novo julgamento, o que não é permitido
condenação.
por meio dos embargos de declaração. Não constatada omissão ou
A impertinência dos embargos já se pode perceber com o título
contradição no acórdão atacado, nos termos do artigo 897-A da
dado ao tópico da irregularidade apontada: "CONTRADIÇÃO
CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A PROVA DOS
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
AUTOS".
RELATÓRIO
Para fins de cabimento dos embargos de declaração, não é apta a
Embargos de declaração opostos por Quality Construção e Serviços
contradição entre a fundamentação do julgado e a prova dos autos.
Ltda - EPP em face do acórdão Id a833cad, alegando contradição
Trata-se, na verdade, de insurgência quanto à valoração da prova
entre a fundamentação do julgado e a prova dos autos. Afirma que
feita por esta e. Turma, o que, por óbvio não admite os embargos.
a prova testemunhal comprova a função de servente exercida pelo
No acórdão Id a833cad, consta expressamente os fundamentos que
reclamante. Sustenta que os depoimentos das testemunhas trazidas
levaram o Relator a condenar a reclamada a pagar ao reclamante
pelo autor são contraditórios, pois uma afirmou que ele trabalhava
diferenças salariais e reflexos, verbis:
sozinho, ao passo que a outra negou e se ambas trabalham como
"(...)
pintoras, desconhecem as atividades próprias de betoneiro. Aduz
Ao contrário da conclusão da ilustrada Magistrada, tenho que a
que os depoimentos das testemunhas por si arroladas são
prova favorece pretensão inicial. A solução está na prova
convincentes, visto que a primeira delas trabalhou com o
testemunhal produzida. As partes não se omitiram na produção
reclamante e a segunda tinha conhecimento dos fatos relativos à
delas. Estabilizada a lide com a negação do exercício da função de
vida laboral do autor na empresa. Justifica o fato de possuir em
betoneiro, cabia ao reclamante a prova do exercício de tal função. E
seus quadros apenas um betoneiro e ter obras no RN e no CE, em
dele o recorrente se desincumbiu a contento.
razão de outro profissional ter capacidade para operar a betoneira,
De fato, lendo as linhas e entrelinhas dos depoimentos tomados,
no caso dos autos, o pedreiro, conforme depoimentos dos Srs.
contata-se
Luciano Lourenço e Luciano de Moraes; o que não leva à conclusão
que a reclamada economizava na contratação de profissionais
de que o reclamante tendo recebido ajuda para operar a betoneira
aptos a operar a betoneira. A empresa executou obras no RN e CE
se caracterizasse como betoneiro, visto que quando estava na
ao tempo em que o autor lá trabalhou. Francinaldo era o único
betoneira, operava com a ajuda de um pedreiro, tendo sido,
betoneiro de fato contratado. Não tinha o poder ubiquidade. De
dessarte, ajudante de pedreiro. Acrescentou que se outros motivos
estar presente em todas as obras ao mesmo tempo. Então quem
ou provas levaram à sua condenação, devem ser esclarecidos, sob
desempenhava a função?
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