TRT21 25/10/2016 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
- BANCO BRADESCO SA
- J. MARTINS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E
EMPRESARIAL LTDA - ME
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO,
CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
7
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embargos interpostos pela parte reclamada dentro do prazo legal. A
representação encontra-se regular, conforme procuração acostada
aos autos. Conheço.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
2.2 MÉRITO
Alega o embargante a existência de erro material no julgado,
argumentando que este Juízo afirmou que o banco foi omisso em
não cumprir o que fora determinado na ata de audiência no tocante
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
à obrigação de acostar ao processo o comprovante de quitação do
contrato entre as reclamadas. Diz, ainda, que não se justifica o
embargante se condenado ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, eis que o banco não saiu vencido na
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
demanda.
Sem razão.
Trata-se, in casu, de inconformismo em razão da solução jurídica
dada ao caso, devendo o embargante/reclamado optar pela via
PROCESSO: 0000369-25.2016.5.21.0001
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
adequada no tocante à rediscussão do mérito, uma vez que os
embargos não se prestam ao reexame da causa.
Portanto, ausentes quaisquer das restritas hipóteses dos artigos
897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC a ensejarem a oposição de
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
REQUERIDO: J. MARTINS DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
E EMPRESARIAL LTDA - ME e outros
embargos de declaração, os mesmos devem ser rejeitados.
Evidenciada a índole manifestamente protelatória dos embargos
pela embargante/reclamada, impõe-se a aplicação de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, em favor do
embargado/reclamante, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Novo
CPC, de aplicação subsidiária.
3. CONCLUSÃO:
ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios
opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO,
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - SINDLIMP E J. MARTINS
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPRESARIAL LTDA ME, aplicando ao embargante/reclamado a multa de 2% sobre o
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO
BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada nos presentes
autos, alegando erro material na sentença ora vergastada.
Não há contraminuta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101037
valor atualizado da causa, em favor do embargado/reclamante, nos
termos do § 2º do art. 1.026 do Novo CPC, de aplicação subsidiária.
Tudo conforme fundamentação supra, mantendo-se, nos mais, a
sentença tal como lançada nos autos.
Intimações necessárias.
MARCELLA ALVES DE VILAR