TRT21 25/10/2016 - Pág. 9 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Carlos Roberto de Araújo(OAB:
3943/RN)
Anna Carolina de Brito
Fernandes(OAB: 5537/RN)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
9
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Embargos interpostos pela reclamante dentro do prazo legal, em
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES
12/04/2016. A representação encontra-se regular, conforme
procuração nos autos. Conheço.
2.2 MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Insurge-se a embargante afirmando as seguintes omissões: deixou
JUSTIÇA DO TRABALHO
de aplicar o adicional de 100% nas horas extras a partir das horas
extras subsequentes às duas primeiras diárias; ausência de
pronunciamento acerca dos reflexos das horas extras e intervalares
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
no repouso semanal remunerado e, por conseguinte, a inclusão dos
1ª Vara do Trabalho de Natal
sábados e feriados, nos termos previstos nas normas coletivas; não
apreciação da integralidade do pedido constante no tópico "No
efeito condenatório" - itens 11,14 e 16 - aumento da média
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
remuneratória; e omissão quanto aos tópicos "Da tutela inibitória e
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
da realidade fática" - item 01 da inicial, e "Pagamento do FGTS" item 10 da inicial.
Com razão no tocante à omissão pela não apreciação do pedido de
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
adicional de 100% nas horas extras a partir das horas extras
subsequentes às duas primeiras diárias, pelo que passa a fazer
neste momento.
Não há como se deferir a pretensão. Não houve comprovação da
PROCESSO: 0000561-89.2015.5.21.0001
existência de instrumento legal ou normativo que ampare a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
postulação do autor. Por outro lado, os dispositivos da CLT (art. 59
e 225) não dispõe sobre adicional diferenciado para remunerar as
horas extras laboradas, após a 8ª hora.
AUTOR: ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES
Logo, indefiro o pleito de adicional de 100% sobre as horas
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
subsequentes às duas primeiras horas extras diárias.
Insurge-se, ainda, a embargante quanto à ausência de
pronunciamento acerca dos reflexos das horas extras e intervalares
no repouso semanal remunerado e, por conseguinte, a inclusão dos
sábados e feriados, nos termos previstos nas normas coletivas.
Também não houve apreciação desse pedido no julgado.
Compulsando-se os autos, observa-se que as normas coletivas
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
apontam a integração das horas extraordinárias inclusive no
pagamento do repouso semanal remunerado (domingos e feriados)
e dias úteis não trabalhados (sábados), o que não foi observado
pela embargada.
1. Vistos, etc.
Assim, defiro os reflexos das horas no repouso semanal
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELIENAI GOMES
remunerado (inclusive sábados e feriados - por força de norma
DE OLIVEIRA AIRES, alegando omissão na sentença (ID nº
coletiva). Todavia, indefiro o pedido de incidência dos reflexos
a3f62cb).
do repouso semanal remunerado majorado pelas horas
Contrarrazões apresentadas pela embargada (ID nº 2186893).
extraordinárias habituais nas demais verbas trabalhistas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101037