TRT21 26/05/2017 - Pág. 542 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2235/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do
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evento danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
evento danoso, responde pela obrigação indenizatória.
Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341
DO DANO MORAL.
do Supremo Tribunal Federal. (...) APELOS PARCIALMENTE
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
PROVIDOS". (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a integridade
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação de ordem
julgado em 13/10/2004)."
psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a
paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível
No mesmo esteio:
de atribuição do dever de indenizar.
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja, deriva
"ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste sentido:
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto o
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des. MARIA
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008"
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria do
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
deriva do próprio fato ofensivo. (...) Autos TRT/RS 00105-2004-402-
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006, Juiz Relator: MANUEL CID
culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer alegadas no caso
JARDON"
em tela.
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada pela
A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente
ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
reparada, na medida em que o direito não tem o poder de reverter o
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever de
tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. Assim, o que se
indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso porque,
pode impor à empregadora, para que seja minimizada a dor
como já analisado em tópico específico desta Sentença de Mérito,
experimentada pelo empregado em decorrência do acidente é a
foi reconhecida a existência do agravamento da doença em
atribuição do dever de indenizar.
decorrência do exercício do trabalho para o qual havia sido
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a fixação do
contratado o autor. O nexo se dá ante a não fiscalização e
valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser
displicência da empresa sobre o correto e suficiente uso dos
ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento
materiais e equipamentos pelos seus empregados, com sobrecarga
da vítima e combater a impunidade. Com base nisso, alguns
que implicou na deterioração. Desta feita, a reclamada violou o
pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem
disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, art. 166, da CLT, que
nortear a dosimetria dessa indenização (autos 01465-2005-048-03-
dispõem sobre a adoção de medidas de segurança. Foi
00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE 18.08.2006):
desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item 1.7, "c", I, II, III e
"b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e na NR-15,
gravidade dos efeitos do acidente;
item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de medidas de ordem geral
c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de
que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
ruína para o empregador;
tolerância". Por fim, foram inobservadas normas elementares de
d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com
Segurança do Trabalho, dentre as quais Lei nº 6.514/77, bem
a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios
como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade objetiva pelo
e) a situação econômica das partes deve ser considerada,
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