TRT21 24/10/2017 - Pág. 285 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
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processo e muito menos há neste feito alegação de invalidade da
Não há se falar ainda que com a assinatura do documento
terceirização de atividades de Call Centers pelas concessionárias
denominado comunicado e confirmação de interesse o autor anuiu
de serviço público.
com a ausência de reconhecimento desse período em seu contrato
Aplicando-se o instituto do distinguishing ao caso concreto emerge
de trabalho, porquanto o princípio da primazia da realidade sob a
a não aplicabilidade da decisão proferida nos autos do RECURSO
forma autoriza justamente a desconstituições de formalidades
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.932 DISTRITO FEDERAL
firmadas em contrariedade a norma cogente e de ordem pública,
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI.
assim como o artigo 9º e 444 da CLT:
Rejeito, pois.
Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação
Preliminarmente
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
3-Carência de ação- ilegitimidade ativa e passiva
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções
coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
Alega a litisconsorte que não é legítima para responder à presente
competentes.
demanda, em virtude do autor não lhe ter prestado serviços, sendo
Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os
ele também ilegítimo para propor a presente demanda.
seguintes arestos:
Sem razão a litisconsorte.
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
Além do autor ser o detentor do direito material discutido nos autos
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
e alegar ter prestado serviços diretamente para a litisconsorte, por
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
intermediação da primeira reclamada, a inclusão no pólo passivo da
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
empresa Claro S.A. se deu por conta de alegada terceirização
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
havida entre as reclamadas.
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
Assim sendo, a circunstância de ser devida a responsabilização da
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
litisconsorte é matéria atinente ao mérito da causa e será junto dele
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
analisado, conforme estabelece a teoria da asserção, jungindo-se
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
ao mérito da causa o contraste entre fatos e provas.
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
Indefiro.
DOERS 17-02-2006)
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
Mérito
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
4-DO SALÁRIO DO PERÍODO DE TREINAMENTO E SUA
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
Da análise dos elementos do feito, restou incontroverso o tempo
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
despendido com o treinamento do autor, antecedente à sua efetiva
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
contratação ( 01 a 30 de dezembro de 2014), sem CTPS anotada.
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
A discussão que persiste, a ser dirimida, é se tal lapso temporal
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
deve ou não ser considerado como integrante do contrato de
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
trabalho.
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Nesse aspecto, entende o Juízo que o período de treinamento - cuja
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
finalidade era avaliar se o autor, então candidato à vaga oferecida,
DOERS 10-06-2005)
possuía as aptidões necessárias à sua contratação como
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
empregada - nada mais é do que o período de prova do contrato de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
experiência disciplinado no art. 445 da CLT e, por isso, deve
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
integrar o período do contrato de trabalho.
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
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