TRT21 20/07/2018 - Pág. 1784 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1784
objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a
distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma,
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência
apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço
do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não
internamente em sua estrutura quando os custos disso não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu
ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado,
pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime
estes denominados "custos de transação", método segundo o qual
porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de
firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor
não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
desperdício.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing)
reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante:
como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao
ADC 16, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
alcance de ganhos de performance por meio da transferência para
em 24/11/2010.
outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos
pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte
naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a
admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos
função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".
semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i)
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii)
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade
Lei nº 8.666/93".
organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v)
(RE 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, Red. para Acórdão Min. Luiz
precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi)
Fux, Pleno, STF, DJE 12/09/17)
estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior
facilidade de adaptação a necessidades de modificações
Logo, configurada a situação de terceirização de mão de obra,
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de
responde o tomador ente público, de forma subsidiária, pelos
produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre
débitos trabalhistas porventura não adimplidos pela ré principal, por
departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos
força do que dispõe a Súmula n. 331, IV e V, do TST, quando
custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de
constatada sua conduta culposa.
novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de
acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem
Quanto à distribuição do ônus da prova, é do tomador (litisconsorte),
operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e
enquanto parte no contrato administrativo, a aptidão para
oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii)
demonstrar a fiscalização do contrato firmado, especialmente no
maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não
tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada,
comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em
porquanto guardião necessário da documentação pertinente.
setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de
um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a
No caso dos autos, encontra-se demonstrado que a reclamante fora
diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura,
contratada, em 01/01/16, pela Construtora Ktedral Ltda., para o
para setores e atividades distintas.
exercício da função de assistente de secretariado, por meio de
contrato de trabalho em regime de tempo parcial, laborando sempre
6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art.
em dias de sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado
Grande do Norte - TRE/RN, por força do ajuste firmado entre as rés,
adequadas à prestação de serviços de excelência à população com
fato não controvertido nos autos. O referido contrato, colacionado às
os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela
fls. 96/106, tem por objeto a "prestação de serviço de movimentação
teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa
de documentos e objetos no âmbito do Edifício Sede do Tribunal
precarização às condições dos trabalhadores.
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte" (fl. 96) e a reclamante,
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