TRT21 28/02/2019 - Pág. 210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
pode impor à empregadora, para que seja minimizada a dor
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever de
experimentada pelo empregado em decorrência do acidente é a
indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso porque o
atribuição do dever de indenizar.
próprio INSS reconheceu a existência do acidente de trabalho,
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a fixação do
cuja causa está necessariamente ligada às atividades
valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser
desempenhadas na profissão. O nexo se dá ante a não fiscalização
ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento
e displicência da empresa sobre o correto uso dos materiais e
da vítima e combater a impunidade. Com base nisso, alguns
equipamentos pelos seus empregados. Desta feita, a reclamada
pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem
violou o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, art. 166, da CLT,
nortear a dosimetria dessa indenização (autos 01465-2005-048-03-
que dispõem sobre a adoção de medidas de segurança. Foi
00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE 18.08.2006):
desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item 1.7, "c", I, II, III e
a) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e na NR-15,
gravidade dos efeitos do acidente;
item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de medidas de ordem geral
b) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de
que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
ruína para o empregador;
tolerância ". Por fim, foram inobservadas normas elementares de
c) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com
Segurança do Trabalho, dentre as quais Lei nº 6.514/77, bem
a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios
como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade objetiva pelo
d) a situação econômica das partes deve ser considerada,
evento danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
repercussão na política administrativa patronal; e
DOS DANOS MORAIS
e) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a integridade
tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o
física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação de ordem
infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que
psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a
desrespeitou as regras básicas da convivência humana.
paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível
Também a jurisprudência do C. TST assim se posiciona a este
de atribuição do dever de indenizar.
respeito:
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja, deriva
do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste sentido:
"Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear
por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
reincidência patronal. Vale dizer que, alem de estimar o valor
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor,
decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas a honra e
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
boa fama dos empregados."
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
(TST, 4a. Turma, RR n. 641.571, Rel. Min. Antonio José de Barros
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
Levenhagen, DJU: 21/02/2003)
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
O art. 223-G, da CLT, entrementes, determina que, ao apreciar o
deriva do próprio fato ofensivo. (...) Autos TRT/RS 00105-2004-402-
pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado;
04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006, Juiz Relator: MANUEL CID
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a
JARDON.
possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos
pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a
A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente
duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a
reparada, na medida em que o direito não tem o poder de reverter o
ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a
tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. Assim, o que se
ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para
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