TRT22 10/03/2014 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1430/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
seguinte ementa: ARE 649046 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 28/08/2012 Órgão Julgador: Primeira
Turma. Publicação. ACÓRDÃO ELETRÔNICO. DJe-180 DIVULG
12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012. Parte(s) RELATOR: MIN. LUIZ
FUX AGTE.(S): ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES):
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
ADV.(A/S): COSMO ALEXANDRE DA SILVA AGDO.(A/S):
ELISNALDO GONÇALVES DE LIMA Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.DIREITOCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS
DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME
VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão,
terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das
mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso
público, configura ato administrativo eivado de desvio de
finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência
constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente:
AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011.
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOCONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE
CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS
EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88.
CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE
IMPÕE. I- Aprovação em concurso público, fora da quantidade de
vagas, não gera direito à nomeação,mas apenas expectativa de
direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em
direitosubjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de
validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma
precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante
preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do
STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de
processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado,
representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual
regula a contratação temporária de professores no âmbito do
Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º.
IV- Com efeito, adisposição acima referida é clara no sentido de
que somente haverá necessidade temporária de excepcional
interesse público na admissão precária de professores na Rede
Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em
concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de
docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia
admitir que se façam contratações temporárias para atividades
permanente, mormente quando há concurso público em plena
vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso
uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no
art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida." 3. Agravo
regimental não provido. Assim, restando comprovada nos autos a
existência de vagas, bem como a necessidade de seu
preenchimento, e, ainda, a existência de candidatos aprovados no
concurso promovido pelo Município de São João do Piauí, forçoso
é reconhecer a existência de direito adquirido à
nomeação/posse/exercício nos cargos para os quais foram
aprovados e ocupados por empregados contratados a título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73701
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precário, em evidente afronta ao art. 37, II, da CF/88. Dessa forma,
dá-se provimento ao recurso para determinar a contratação do
reclamante como "professor educação infantil e ensino fundamental
1º ao 5º ano-zona rural". Quanto ao pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, aplica-se o disposto no art. 899 da CLT, c/c art.
475-O do CPC, o qual autoriza à execução provisória do julgado na
Justiça Laboral, inclusive no que se refere à obrigação de fazer,
independentemente de interposição de recursos às instâncias
superiores. Nega-se provimento.". (Desembargadora
RelatoraEnedina Maria Gomes dos Santos)
A presente demanda versa sobre candidato que prestou concurso
público tendo sido classificado na 11ª posição, quando o edital
previa 6 vagas para o cargo em que a obreira logrou êxito professor infantil ou ensino fundamental 1º ao 5º ano . A obreira foi
nomeada, contudo não tomou posse, e vem nesta ação pleitear seu
direito à posse alegando que o Município mantém nos seus quadros
terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão queo obreiro possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterido pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de professores.Com isso, surge
paraa autora da ação o direito adquirido à nomeação em
atendimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posseao
obreiroem razão do TCE/PI ter determinado a anulação dos efeitos
do Edital de Convocação nº 03/2012, em facede ilegalidade, tendo
cumpridoa decisão, não dando posse aos candidatos aprovados no
concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados, bem
como por entenderevidentea prática de diversas ilegalidades e
abusos durante a realização de todo o concurso estruturado no
edital nº 01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº
046/2012, resta informar queo reclamante afirma que a ação que
suspendeu o concurso, por força de liminar, foi extinta, com
revogação da liminar, decisão esta que transitou em julgado. Dessa
forma,a constatação, ou não, dos argumentos do recorrente levaria,
necessariamente,ao revolvimento dos fatos e provas dos autos, o
que é expressamente defeso, nos termos da Súmula 126 do C.
TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
bem como a alegação de afronta à Súmula15 do STF, pois tais
matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da CLT.
Inadmito, pois, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 28 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
jvb cf. mod
Despacho de Revista
TRT 22a Região