TRT22 01/10/2014 - Pág. 144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014
AUTOR
ADVOGADO
MARA RAMEL DE SOUSA SILVA
ADRISLANE SYMONE FREITAS
XAVIER(OAB: 6403)
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME
WASHINGTON ALUISIO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 2910)
RÉU
ADVOGADO
144
Colhidos depoimentos pessoais.
Inquirida uma testemunha da parte reclamada.
Dispensada a produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Razões finais remissivas.
2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI
Processo nº 0080146-97.2014.5.22.002
Superadas as tentativas de conciliação.
SENTENÇA
É o relatório.
Aos 15 dias do mês de setembro de 2014, aberta a audiência da 2ª
Vara do Trabalho de Teresina – PI, com a presença do Exmo. Sr.
DECIDE-SE.
Juiz do Trabalho, Dr. CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA
CRUZ foram, por ordem do mesmo, apregoados os seguintes
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
litigantes:
Das questões preliminares
MARA RAMEL DE SOUSA SILVA, reclamante.
De fato, os institutos da carência de ação e ilegitimidade de
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO PARNAÍBA partes são considerados condições da ação pela teoria geral
FAMEP, reclamada.
do processo civil. Ocorre que no caso em análise não há
motivos para extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausentes os litigantes, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte
decisão
A possibilidade jurídica dos pleitos existe, eis que os mesmos
pertencem à ordem jurídico-trabalhista. Mas o deferimento ou
SENTENÇA
não dos mesmos depende da análise de mérito. Além disso, as
partes são legítimas no feito não existindo também motivos
I-RELATÓRIO
para trancar o feito em tal particular.
Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARA RAMEL
Portanto, rejeitam-se as preliminares levantadas.
DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face
da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO PARNAÍBA
Também inexiste a litigância de má-fé mencionada na peça de
LTDA - FAMEP, também qualificada, alegando, em resumo, que
defesa. Nenhuma das hipóteses do art. 17 do Código de
foi contratada em 02.04.2012 como coordenadora, sendo
Processo Civil encontram-se verificadas nos autos, razão pela
dispensada em 11.03.2013. Em razão disso, requer as
qual deve ser afastada.
diferenças salariais e verbas rescisórias que julga devidas,
conforme alinhadas na inicial. Juntou documentos.
No mérito
Devidamente notificada, a reclamada suscitou carência de
Das parcelas requeridas
ação, sob o argumento de que a reclamante atuou apenas
como coordenadora e não como professora, sendo o pedido
A reclamante disse que foi contratada em 02.04.2012 como
juridicamente impossível. Também levanta a ilegitimidade de
coordenadora com carga horária de 15h semanais para
parte, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução
cumprimento as segundas, quartas e aos sábados. Alega que
do mérito. No mérito em si, aduz que nunca houve labor da
também ministrava aulas para a disciplina de educação física
reclamante como professora, mas apenas como coordenadora
durante cada semestre. Diz que sua remuneração inicial foi de
de curso. Em face disso, rebateu os pedidos formulados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79207