TRT22 06/10/2015 - Pág. 418 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
418
Juíza do Trabalho
- Multa do art. 477 e 467, CLT
O art. 477 da CLT dispõe em seu § 6º que o pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Analisando a documentação acostada, verifica-se pelo TRCT
que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 19/12/2013,
dia seguinte ao término do contrato de safra, dentro do prazo
RESENHA No 2-2831/2015
Processo : 0000569-07.2013.5.22.0002
Exequente: DIVINA MARIA DE SOUSA COSTA
Advogado(a): MARTIM FEITOSA CAMELO
Executado: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogado(a): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
Advogado(a): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
Notificação Reclamante.
Fica a parte exequente, por seu
advogado, notificada para que informe no prazo de 05 (cinco) dias
se renuncia ao valor que ultrapassa a quantia limite, para possibilitar
a execução direta. Não havendo renúncia, providências de
precatório. LIANA FERRAZ DE CARVALHO - Juiz do Trabalho
Intimação
legal, o que torna indevida a multa postulada.
De igual modo, rejeita-se o pleito de multa prevista no art. 467
da CLT, pois, em face da defesa apresentada, as verbas
postuladas não restaram incontroversas.
Processo Nº RTOrd-0000750-37.2015.5.22.0002
AUTOR
JOSE FRANCISCO DOURADO
ADVOGADO
RENILDO RODRIGUES
PIAUILINO(OAB: 7385/PI)
RÉU
AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADO
JACKSON PHILLIPE SILVA
PEREIRA(OAB: 12062/PI)
- Dos benefícios da Justiça Gratuita
Intimado(s)/Citado(s):
Defere-se o pedido, de conformidade com o artigo 790, § 3º, da
- AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
- JOSE FRANCISCO DOURADO
CLT; artigo 4º da Lei n. 1.060/50; artigo 1º da Lei n. 7.115/83 e
OJ n. 331 da SDI-1 do TST.
- Dos honorários advocatícios
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO Nº 0000750-37.2015.5.22.0002
Indevidos, vez que o autor não está assistido por sindicato da
Reclamante: JOSE FRANCISCO DOURADO
categoria, não restando preenchidos os requisitos
Reclamada: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
mencionados na Súmula 219 do C. TST.
Julgamento em 30/09/2015.
DISPOSITIVO
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta,
este Juízo decide julgar IMPROCEDENTE a pretensão objeto da
presente reclamação trabalhista movida por CLEITON DA
RELATÓRIO
SILVA COSTA em face de ELIZEU ZULMAR AGGI SCHEFFER.
Tudo conforme fundamentação acima que passa a integrar o
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO
presente dispositivo em todos os seus termos.
DOURADO em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
alegando, em síntese, que trabalha para a reclamada e, em
reclamante.
janeiro/2012, foi requisitado para prestar serviços para a Justiça
Custas processuais pelo autor, de R$ 284,38, calculadas sobre
Eleitoral, permanecendo o seu pagamento a cargo da AGESPISA.
o valor da causa, dispensado o recolhimento na forma da lei.
Acrescentou que laborou em regime de sobrejornada no período
Intimem-se as partes.
eleitoral e que, embora solicitado o pagamento destas horas extras
ao diretor da AGESPISA, nunca lhe foram pagas. Postulou, ao final,
o recebimento das 489 horas extras indicadas na inicial, bem como
indenização por danos morais. Juntou documentos.
NARA ZOÉ FURTADO ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89335