TRT22 06/10/2015 - Pág. 419 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
419
A reclamada apresentou defesa escrita contendo preliminar de
carência de ação. No mérito, em resumo, sustentou que não tem
responsabilidade pelo pagamento de horas extras prestadas em
O reclamante postula a condenação da AGESPISA ao pagamento
benefício da Justiça Eleitoral, incumbindo ao "órgão solicitante" o
de horas extras realizadas no período em que prestou serviços à
pagamento do labor extraordinário ao empregado requisitado.
Justiça Eleitoral (98ª Zona de Teresina), no ano de 2012.
Pugnou, ao final, pela improcedência total da ação. Juntou
documentos.
Está incontroverso nos autos que o autor foi requisitado para prestar
serviços à Justiça Eleitoral nas eleições de 2012, na forma prevista
Dispensado o depoimento pessoal das partes e a produção de
na Lei 6.999/82, continuando, neste período, a receber pagamento
outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais
salarial da empregadora.
remissivas à inicial e à defesa. Infrutíferas as tentativas de
conciliação.
É certo que, em conformidade com o art. 9º da Lei 6.999/82, "o
servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e
vantagens inerentes ao exercício do seu cargo ou emprego".
Autos conclusos para julgamento.
Contudo, no caso concreto, entende-se que a garantia constante do
mencionado dispositivo legal não se mostra suficiente para ensejar
É o que basta relatar. Decido:
o deferimento do pedido inicial.
Isto porque, em consulta ao site do TRE-PI (Tribunal Regional
FUNDAMENTAÇÃO
Eleitoral do Piauí)[1], verifica-se a existência da Resolução nº 244
de 28 de maio de 2012, que regulamentou a realização de trabalho
extraordinário no âmbito dos Cartórios Eleitorais, estabelecendo que
o pagamento das horas extras realizadas a serviço da Justiça
Eleitoral nas Eleições de 2012 incumbia ao próprio Tribunal
- Da preliminar de ilegitimidade passiva
Regional Eleitoral - TRE-PI, inclusive em relação aos servidores
requisitados e cedidos de outros órgãos, conforme se extrai dos
seus artigos 6º, 9º - § 1º, 11 e 17, dentre outros. A mencionada
resolução prevê, inclusive, a necessidade de prévia autorização da
Presidência daquele Tribunal, em formulário próprio, para realização
de trabalho extraordinário.
Uma vez indicada pelo autor da demanda como devedora na
relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada
Nesse passo, não obstante a documentação acostada com a inicial
para figurar no pólo passivo da ação, ante a adoção pelo
e ainda que o pagamento dos salários tenha ficado a cargo da
ordenamento pátrio da teoria da asserção. Não há que se
AGESPISA durante o período em que o autor foi requisitado pelo
confundir relação jurídica material com relação jurídica de
TRE-PI, está evidenciado que a empregadora não figurou como
direito processual, vez que nesta a legitimidade deve ser
responsável pelo pagamento das horas extras realizadas a serviço
apurada apenas de forma abstrata. Somente no mérito decidir-
da Justiça Eleitoral.
se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada.
Rejeita-se.
Nesse contexto, conclui-se pela improcedência do pedido de horas
extras.
No mesmo passo, indefere-se o pedido de indenização por danos
morais, eis que não comprovado ato ilícito da reclamada que tenha
causado dano desta natureza ao reclamante.
MÉRITO
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