TRT22 06/10/2015 - Pág. 511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1828/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Outubro de 2015
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inserem nesta lógica, à medida que o compromisso da
NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO
Administração Pública é pessoal, com o concorrente aprovado
CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO.
dentro do número de vagas ofertadas. Objetivamente, a entidade
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A orientação jurisprudencial
possuidora do emprego se obriga apenas a atuar de forma segura e
desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e
responsável quanto às normas do edital para com todos aqueles
certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de
que decidiram se inscrever e participar da competição, confiando
vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas
eles que o ato da Administração Pública que declara os candidatos
criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si
aprovados cria um dever para a própria Administração e um direito
só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato
subjetivo à nomeação titularizado apenas pelo candidato aprovado
aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas
dentro dessas vagas.
vagas está submetido à discricionariedade da Administração
E isso se explica, porque a necessidade vindoura do ente público,
Pública. 2. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em
por óbvio, não precisa ser a mesma de quando lançado o edital
direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer
para o preenchimento do posto de trabalho vago. Portanto,
do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de
desistindo o candidato aprovado com quem a Administração Pública
terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações
assumiu um compromisso público e pretérito, a nomeação dos não
excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo
aprovados dependerá do seu juízo de conveniência e oportunidade,
com o interesse público. 3. Efetivamente, esta Corte Superior,
consoante o interesse público, sendo vedada, neste caso, a
inclusive em precedentes da minha relatoria (RMS 34.095/BA),
interferência do Poder Judiciário, que apenas atuará para evitar
entendia pela inexistência de direito adquirido dos candidatos
preterição. Inútil, nessa perspectiva, a juntada aos autos de termo
aprovados em relação a eventuais novas vagas que surgirem no
de renúncia de aprovado, a fim de beneficiar o classificado.
prazo de validade do certame, caracterizando a investidura ato
Em síntese, enquanto o compromisso da Administração Pública
discricionário da Administração Pública, tampouco direito líquido e
com os candidatos aprovados no concurso público é inalterável,
certo. 4. Todavia, em recente julgamento (Informativo n. 622/2011),
salvo situações excepcionais plenamente justificadas, de acordo
o Supremo Tribunal Federal proclamou entendimento diverso. 5.
com o interesse público, a necessidade de pessoal é
Ademais, conforme ressaltou o Min. Napoleão Nunes Maia em caso
variante/mutante, consideradas até mesmo as questões de ordem
idêntico, "a Administração não pode, i.g., providenciar recrutamento
orçamentária, pelo que não há obrigatoriedade de nomeação de
de Servidores através de contratação precária para exercer as
candidatos não aprovados/classificados, mesmo no caso de
mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos
abertura legal de novas vagas, inclusive as decorrentes de
aprovados aguardando a nomeação", e logo adiante conclui, "tal
candidatos aprovados em idêntico certame, quando não ocorrida a
direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de
contratação precária de terceiros para a função correspondente.
vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a
Idêntico despropósito seria o de autorizar a admissão de candidatos
prestar o serviço atinente ao cargo em questão" (RMS 29.145/RS,
não aprovados sem cargo criado por lei, pela mera verificação da
DJe 1º.2.2011). 6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a
contratação irregular de terceiros no serviço público a alcançar a
designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de
posição do candidato unicamente classificado, independente do
cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos
número de "prestadores de serviço" empregados, quando tal
aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a
questão, na verdade, já tem disciplinamento constitucional,
mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição
ordenando a atual Carta Magna a imediata exoneração do servidor
a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso
não admitido por meio de prévia aprovação em concurso público e a
público. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl
punição da autoridade responsável pela contratação (art. 37, §2º),
no Ag 1398319/ES, Ministro MAURO CAMPBELL, SUPERIOR
jamais se configurando como pressuposto para nomeação de não
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2ªT, JULGADO 1º/03/2012, 09/03/2012)".
aprovados, independente da existência de disponibilidade
No caso, antes da verificação da situação específica da parte
orçamentária, sob pena de abertura de portas largas à fraude no
reclamante, se aprovada ou meramente classificada, hipótese na
serviço público.
qual o direito à nomeação no emprego dependerá do atendimento
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
de outras condições, de acordo com a fundamentação anterior, não
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
se pode deixar de reconhecer que o Tribunal de Contas do Estado
FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE
do Piauí, por meio do Acórdão nº 381/2015 - Processo TC
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