TRT22 07/01/2016 - Pág. 230 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1891/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
230
proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0080162
Enedina Maria Gomes dos Santos (Presidente). Presentes os
-23.2015.5.22.0000, do qual é relator este Desembargador.
Exmos. Srs. Desembargadores Wellington Jim Boavista, Francisco
Alega que a d. Decisão agravada deve ser submetida a nova
Meton Marques de Lima - Relator, Fausto Lustosa Neto, Liana
apreciação, pois alega que recorreu administrativamente da decisão
Chaib, Arnaldo Boson Paes e o Juiz Convocado Giorgi Alan
da autarquia previdenciária e juntou o protocolo de interposição.
Machado Araújo. Presente o Procurador Regional do Trabalho, Dr.
Alega que o processo administrativo ainda não transitou em julgado.
João Batista Luzardo Soares Filho, representante do d. Ministério
No mandado de segurança afirmamos o seguinte:
Público do Trabalho da 22ª Região. Ausente, justificadamente, o
"O d. Magistrada que apreciou o pedido liminar entendeu que no
Exmo. Sr. Desembargador Manoel Edilson Cardoso (Vice-
caso em apreço, faz-se necessário um mínimo de contraditório para
Presidente), que se encontra em viagem a serviço.
que se possa aferir a procedência das alegações autorais.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
No entanto, verifico que há a comunicação de concessão de auxílio-
Desembargador Relator
doença por acidente de trabalho (cod. 91) com gozo a partir de
Votos
17/09/2014. De acordo com outros documentos dos autos verificase houve renovação do auxílio.
A empresa alega que recorreu administrativamente dessa decisão
da autarquia previdenciária, que reconheceu e concedeu o auxílio-
Gabinete do Desembargador Francisco Meton
Marques de Lima
Acórdão
doença.
Nesse caso, em análise monocrática e perfunctória, entendo que a
prova existente nos autos é favorável ao pedido do impetrante, haja
vista que é oriunda do próprio poder público. Ademais, em se
tratando de uma estabilidade de curto período, não se coaduna com
a delonga de uma regular e exauriente instrução processual.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata
reintegração do impetrante, na forma pleiteada, até a decisão final
do mandado de segurança, devendo ser expedido mandado, para
cumprimento desta liminar, a ser cumprido por Oficial de Justiça.."
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito liminar requerido, mantenho a
decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, e, determino a
inclusão do agravo regimental em pauta de julgamento, nos termos
do art. 136, § 2º, do RI deste E. Regional.
Defiro o pedido formulado pelo agravante no sentido de determinar
todas as notificações sejam feitas no nome do Advogado VLADIMIR
OLIVEIRA BORTZ - OAB/SP Nº 147.084.
Intimem-se e publique-se.
Recurso da parte
Item de recurso
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a d.
decisão agravada pelos próprios fundamentos, dispensando-se a
prolação de acórdão. Não votou o Exmo. Sr. Desembargador
Francisco Meton Marques de Lima (Relator) por força do que
determina o artigo 136, § 2º, do Regimento Interno.
Participaram do julgamento deste processo realizado na 5ª Sessão
Extraordinária do E. Tribunal Pleno, ocorrida no dia 19 de novembro
de 2015, sob a Presidência da Exma. Sra. Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91748
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP Nº
0000005-60.2015.5.22.0001
AGRAVANTE: ANTÔNIO SÉRGIO DOS SANTOS SEVERINO
ADVOGADO: Lindoval Campos de Oliveira PI 3.384
AGRAVADO: LEONILIA MARIA DE OLIVEIRA E ALRELIA MARIA
DE OLIVEIRA
GUIMARÃES
ADVOGADO: Adv.: Lucas Alves de Morais Ferreira PI 12.403
EMENTA
POSSE VELHA USUCAPIENDA. LEGITIMIDADE PARA OPOR
EMBARGO DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO LEGITIMA DA POSSE,
SEM O MÍNIMO INDÍCIO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
O titular de posse legítima de imóvel, adquirida mediante contrato
de compra e venda, tem legitimidade para opor embargo de terceiro
com o fim de liberar o bem de constrição judicial em execução
movida contra o antigo proprietário.
A aquisição da propriedade imóvel entre vivos se concretiza
mediante o registro público do contrato de compra e venda ou pela
usucapião. No caso em apreço, o imóvel penhorado foi vendido pelo
executado em 1994, muito antes do início da reclamação que gerou
a execução em apreço, tendo o então proprietário recebido a
quantia respectiva e a incorporado ao seu patrimônio, bem como
entregue a posse de fato do referido bem. A falta do registro, que
ultimaria a tradição do bem imóvel, não tem o poder de desconstituir
os direitos naturais da posse legítima e continuada o suficiente para
sua aquisição mediante usucapião. Até porque, quem, porventura,
adquirisse o mesmo bem do mesmo antigo proprietário, teria que
travar um grande duelo com o posseiro legítimo e de boa-fé, e, em
caso de vitória, teria que indenizá-lo.
Agravo conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores
da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Teresina, 10 de dezembro de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Relator