TRT22 07/01/2016 - Pág. 231 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1891/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
ACÓRDÃO REF. AO PROCESSO EDMS 000003938.2015.5.22.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MADADO DE SEGURANÇA
PROCESSO ED-RO Nº 0000039-38.2015.5.22.0000
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADVOGADO: SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA OAB/ PI2861
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-SINTECT
ADVOGADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - OAB PI2736
ORIGEM: MM JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA PI
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES
DE LIMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Caracterizada a omissão, provejo os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, apenas para acrescentar fundamentos ao
Acórdão, nos termos do art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores
da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito,
dar-lhes parcial provimento apenas para sanar as omissões
verificadas, acrescentando fundamentos ao Acórdão, sem, porém,
imprimir-lhe efeito modificativo.
Teresina, 19 de novembro de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Relator
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000169-29.2014.5.22.0108
RECORRENTE: FRANCISCA PINHEIRO DE CARVALHO
MONTEIRO
ADVOGADO:MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA- OAB/PI Nº
11.044
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS (revel)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA
EMENTA
DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA EM 1991. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROPOSTA APENAS EM 2014. PRESCRIÇÃO
TOTAL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. A prescrição dos créditos
trabalhistas vem disciplinada na Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 7º, inciso XXIX, in verbis: Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Como se vê do
dispositivo acima, a pretensão da reclamante encontra-se prescrita,
pois sua demissão ocorreu em 1991 e sua ação trabalhista foi
proposta apenas em 2014, ou seja, 23 anos após sua demissão.
Ademais, como bem decidiu a sentença, a reclamante não
comprovou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição. Quanto ao FGTS, a Súmula 362 do TST prevê que "É
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trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de
dois anos após o término do contrato de trabalho". Assim, apesar de
ser trintenária a prescrição, a pretensão ao FGTS referentes aos
últimos trinta anos do contrato de trabalho deve ser veiculada no
prazo de dois anos a contar da rescisão contratual.
Recurso ordinário conhecido e improvido.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores
da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
provimento para declarar a prescrição total da pretensão objeto da
reclamação trabalhista.
Teresina, 22 de junho de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador-Relator
PROCESSO TRT RO Nº 0000344-41.2014.5.22.0102
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ
ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes, OAB-PI 4703
RECORRIDO: ALEX BRAGA DIAS
ADVOGADA: Maria do Socorro Oliveira da Costa, OAB-PI 3327
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
EMENTA:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL
Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA,
LIMITADO AO PERÍODO A PARTIR DE 27/04/2011. A Lei nº
11.738/2008, que definiu o piso salarial nacional dos profissionais
do magistério público da educação básica, foi declarada
constitucional pelo STF (ADI 4.167), devendo, portanto, ser
observada pelos entes federativos, sobretudo quando a legislação
local já o considera, nos termos da Lei Municipal nº 69/2010. No
caso, restando demonstrado que em diversos meses a parte autora
recebeu, a título de vencimento básico, valores inferiores ao piso,
remanesce o direito de percepção das diferenças salariais, limitado
ao período a partir de 27/04/2011 até dezembro de 2013, e
observado o salário mensal do reclamante nos seguintes valores:
2011 = R$ 1.501,73; 2012 = 1.835,52; 2013 (jan. a fev.) = 1.982,26;
2013 (mar. a dez.): 2.068,45, obtidos conforme critérios legais (Lei
Federal 11.738/2008 e Lei Municipal 069/2010) e valores dos pisos
anuais divulgados pelo MEC, bem como considerando a evolução
salarial do reclamante quanto às promoções (Professor Classe "B",
Nível III até fevereiro/2013, e Nível IV a partir de março/2013).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para limitar a aplicação do piso nacional do
magistério a partir de 27/04/2011 até dezembro de 2013, e que as
diferenças salariais relativas ao nível, classe e adicional de regência
observem o salário mensal do reclamante nos seguintes importes:
2011 = R$ 1.501,73; 2012 = 1.835,52; 2013 (jan. a fev.) = 1.982,26;
2013 (mar. a dez.): 2.068,45.
Teresina (PI), 10 de dezembro de 2015.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Relator