TRT22 26/04/2016 - Pág. 182 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
182
P, Medina, Sexta Turma, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008, p.
efetivo, oriundo do Edital 001/2012, "não autorizando os atos
1).
admissionais dos servidores" (NUM: d0b823f - Pág. 1),
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance da
circunstância que afeta todo o concurso público realizado pelo
referida Súmula 15 para atingir os casos de preterição de
Município reclamado, tornando sem efeito as nomeações já
candidatos em concurso público através da contratação de
realizadas, inclusive em relação aos candidatos aprovados dentro
terceirizados, convertendo a situação de expectativa de direito para
do número de vagas.
direito subjetivo à nomeação, veja-se:
Em manifestação (NUM: 41b2b21 - Pág. 2), o reclamante diz que
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
"[...] após o conhecimento da existência de tal decisão
CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA.
administrativa, o reclamante apresentou tempestivamente ao
PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À
TCE/PI, as informações necessárias ao reconhecimento da validade
NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
do certame, como se comprava pela inclusa certidão fornecida pelo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a
TCE/PI, que comprova que a referida decisão administrativa não fez
existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que
coisa julgada".
precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato
Realmente, consta dos autos certidão emitida pelo TCE-PI em
aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
15.05.2015 (NUM: 9443115 - Pág. 7), explicitando que o Processo
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
TC-05379/13 ainda não transitou em julgado, pois "recurso de
Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI Nº
reconsideração pendente de julgamento (Processo TC-
777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20.04.2010,
005773/2015)".
Segunda Turma, DJE de 14.05.10)
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que
Assim, este Relator tem decidido, em processos com objeto idêntico
indeferiu os pedidos do autor, julgando improcedente a pretensão
a este, que a expectativa de direito de um integrante do "cadastro
objeto da reclamação trabalhista.
de reserva" se convola em direito subjetivo à nomeação se, durante
Conclusão
a validade do certame, houver a admissão pelo ente público de
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
algum outro integrante que esteja em classificação inferior no
Trabalho da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
referido cadastro, ou se o ente público contratar servidores não
22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por
concursados para a mesma funçãodos integrantes do "cadastro
maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
de reserva", ou, ainda, quando admite trabalhadores para a mesma
Trabalho, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares
função dos integrantes do "cadastro de reserva" por meio de
suscitadas pelas partes e, no mérito, negar-lhe provimento.
terceirização.
Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Juiz Convocado Giorgi Alan
No caso sob exame, restou configurada a preterição do candidato
Machado Araújo que acolhia a preliminar de incompetência da
aprovado em concurso público, uma vez que o município contratou
Justiça do Trabalho.
26 servidores a título precário para o exercício do cargo no qual foi
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
aprovado, pois o reclamante foi classificado na 13ª posição, sendo
ocorrida no dia 19 de abril de 2016, sob a Presidência do Exmo. Sr.
que havia apenas 6 vagas, as quais foram preenchidas
Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, os Exmos. Srs.
regularmente, por empregados públicos concursados, fato
Desembargadores do Trabalho MANOEL EDILSON CARDOSO
incontroverso.
(Relator), LIANA CHAIB e Juiz do Trabalho GIORGI ALAN
Além disso, eventual sobrecarga de trabalho dos auxiliares de
MACHADO ARAÚJO (convocado), bem como o Exmo. Sr.
serviços gerais do município constitui motivo apto a convolar a
Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO
expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato
JÚNIOR, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª
aprovado fora do número de vagas oferecidas pelo edital do
Região.
certame, não cabendo na hipótese a alegação de respeito ao
princípio da separação dos Poderes, ou de que a constatação da
MANOEL EDILSON CARDOSO
necessidade de novas contratações cabe somente à administração
Relator
municipal.
Votos
Acórdão
Frise-se, contudo, que o TCE nos autos do Processo TC-05379/13
decidiu pela ilegalidade do procedimento de admissão do pessoal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94965
Relator
Processo Nº RO-0080806-82.2014.5.22.0102
MANOEL EDILSON CARDOSO