TRT22 16/11/2016 - Pág. 118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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invocando para tanto a jurisprudência do E. STF.
direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie
Contudo, sem razão.
todos e cada um dos argumentos da parte.
Com a Emenda Constitucional 45, publicada no DOU em
Na hipótese, ao contrário do que alega o município, a sentença é
31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a
expressa em afastar a incompetência material da Justiça do
competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de
Trabalho, reconhecer a nulidade do ato de dispensa da empregada
pedir e do pedido. A grande intenção foi centralizar em um único
e determinar a reintegração ao posto de trabalho por ela antes
órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de
ocupado com o pagamento dos salários do período de afastamento
trabalho.
com todos os consectários legais.
No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como
Ademais, em tópico específico, denominado "SITUAÇÃO FÁTICA
fundamento e causa do pedido de reintegração ao emprego antes
ENVOLVIDA", a sentença faz análise conclusiva acerca da situação
ocupado, além do pagamento de salários atrasados, vinculação
retratada nos autos, inclusive indicando possíveis irregularidades
suficiente para definir a competência material desta Justiça.
nos concursos públicos realizados mediante os Editais 01/2010 e
Além disso, restou comprovado nos autos, por meio de registro na
02/2010 e que foram objeto de análise de processo administrativo
CTPS (ID. 85c9ae7 - Pág. 3), tratar-se de contrato celetista.
disciplinar (PAD), depois de estudo feito em Processo TC-O
Ademais, não há notícia de edição e publicação de lei municipal
25.321/10 do TCE/PI, o qual resultou na Resolução TCE/PI
instituindo o regime jurídico único dos servidores públicos do
907/2009 e posterior Termo de Ajuste de Conduta - TAC 73/2014,
município demandado, ônus que lhe incumbia.
firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, após apuração de
Com efeito, embora invoque a existência de vinculação estatutária,
irregularidades por meio do Inquérito Civil 000068.2014.22.000/9
o reclamado sequer menciona, tampouco junta aos autos, eventual
perante o MPT.
lei municipal que teria instituído esse regime no âmbito do município
Como visto, as normas em questão foram analisadas e/ou
promovido.
mencionadas sob a ótica da formalidade de origem, todavia
Assim, como a parte autora reivindica direitos trabalhistas, e não
concluindo o julgado que o PAD instaurado pelo município teve
tendo o reclamado comprovado a submissão dela a regime
"motivação diversa" da de fato nele prevista ["apurar suspeita de
estatutário, tem-se que está sujeita ao regime celetista, e é desta
irregularidade no concurso" e não "apontar suposto vício na
Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o
investidura, afirmando que a admissão se deu sem vaga criada
presente feito.
por lei"], e por isso redundando na ilegalidade do ato de
Rejeita-se a preliminar.
exoneração da parte reclamante, ante a violação ao "direito à ampla
Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação
defesa e ao contraditório da parte interessada." (ID. c4e9823 - Pág.
jurisdicional
5.) (Destaque acrescido.)
O recorrente/reclamado sustenta que o juiz sentenciante foi silente
Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
no tocante às teses de incompetência material, de descumprimento
quando a sentença manifestou-se expressamente sobre a
da LC 101/2000, de não atendimento da Resolução 198/09 do
controvérsia trazida a juízo e a decisão foi proferida com amparo na
TCE/PI, de inexistência de lei criando vagas e/ou da desobediência
lei e no material probatório constante dos autos, indicando
do seu número para a convocação e ainda de que o processo
claramente os motivos formadores de seu convencimento e
administrativo disciplinar (PAD) não se revestiu de caráter punitivo,
fundamentando de forma consistente a decisão.
razão por que postula a nulidade da sentença de primeiro grau, por
Desse modo, ainda que a decisão atacada não tenha se
infringência aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC
aprofundado na fundamentação desses fatos na forma como
vigente.
pretende o reclamado, observa-se que foram apreciados todos os
Sem razão.
temas em questão, afastando as alegações trazidas pelo ente
De início, observa-se que o juízo da primeira instância equacionou
público, mormente quanto à legalidade da dispensa da parte
corretamente todas as questões levantadas pelas partes na
obreira, concluindo pela nulidade da exoneração e pela sua
demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação
imediata reintegração ao emprego.
jurisdicional.
Conclui-se, pois, que o julgado de origem contém todas as razões
Pelo regramento contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e
de decidir, expressando tese explícita no que tange às matérias
489, "caput" e § 1º, do CPC atual, a exigência de fundamentação
postas, de modo que a prestação jurisdicional está completa, não
significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de
havendo que se falar em nulidade da sentença.
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