TRT22 16/11/2016 - Pág. 119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
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Rejeita-se a preliminar.
administrativo, compete a entidade pública que o editou proceder
Mérito
com sua anulação. Para tanto, instaurando o competente processo
Servidor público - Aprovação em concurso público - Ato de
administrativo, apontando a motivação do ato que o instaurou (art.
convocação, nomeação, posse e exercício - PAD instaurado
50 da Lei 9.784/1999), respeitando o devido processo legal e o
para apurar irregularidades no certame - Análise de legalidade
direito à ampla defesa do(s) interessado(s) (art. 5º, inciso LIV, da
da exoneração
CF/88).
A parte reclamante afirma que ingressou nos quadros do município,
No caso em comento, salta aos olhos desse magistrado o fato de o
no cargo de serviços gerais - zeladora, no dia 27.02.2012, conforme
PAD ter sido instaurado contra a parte reclamante sob a motivação
Termo de Compromisso e Posse (ID. 85c9ae7 - Pág. 2), após
de "apurar suspeita de irregularidade no concurso". Note-se,
prévia aprovação em concurso público, realizado em fevereiro de
portanto, que a motivação utilizada para instauração de ofício do
2010, nos termos das regras estabelecidas no Edital 001/2010,
PAD pelo Prefeito não foi a necessidade de verificação de
cujas vagas foram previstas na Lei Municipal 390/2009 ou
existência ou não de cargo vago criado por lei que autorizasse a
decorrentes de vacância de servidores.
respectiva convocação, nomeação e posse do servidor, mas sim
Esclarece que a sua convocação e posse aconteceram diante da
suposta irregularidade no concurso.
necessidade de preenchimento do cargo de serviços gerais em
Ocorre que em nenhum momento os membros da comissão
decorrência de vagas surgidas por servidores não efetivos
designados para conduzir o PAD se ativeram a analisar a legalidade
exonerados e por aposentadorias. Alega ainda irregularidade na
ou não do certame público. Na verdade, como bem salientado no
composição da comissão do PAD, irregularidades do procedimento
parecer do Ministério Público do Trabalho, a comissão preferiu se
do PAD, excesso de prazo para conclusão do PAD, ilegalidade do
ater a "apontar suposto vício na investidura, afirmando que a
relatório, exoneração sem a conclusão do PAD, ausência de prazo
admissão se deu sem vaga criada por lei".
para recurso administrativo e ausência de provas.
Pela "Teoria dos Motivos Determinantes", não poderia a Comissão
Por sua vez, o município reclamado insiste em defender a
ter apurado fatos estranhos à finalidade motivada do PAD
ilegalidade do ato de contratação da parte reclamante e por isso
instaurado, sendo certo que ao assim proceder violou o direito à
reforça que a sua dispensa foi um ato legal, uma vez que não foi ela
ampla defesa e ao contraditório da parte interessada, a ora
aprovada para o cargo de serviços gerais, tendo sido apenas
reclamante. Para que pudesse se defender amplamente nos autos
classificada em quarto lugar quando o certame oferecia para
do processo administrativo, a parte interessada deveria saber
aludido cargo apenas uma vaga.
especificamente quais os fatos contra ela imputados, o que não foi
Pede-se aqui "venia" para transcrever os bem lançados
observado.
fundamentos da sentença de primeiro grau que, acerca da questão
Ainda que superada tal questão, entendo que a Comissão pecou no
posta, se manifestou nos seguintes termos(ID. c4e9823 - Pág. 4/6):
trabalho de apuração a que foi imbuída, na medida em que a
"2.2.2 ATO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE -
avaliação do suposto vício na investidura foi limitada à análise do
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO
números de cargos criados pela Lei Municipal 390/2009. Registre-
O atual Prefeito Municipal determinou a instauração de PAD contra
se que referida lei criou 25 vagas para o cargo de auxiliar de
a parte reclamante, tendo feito constar na respectiva Portaria de
serviços gerais, sendo que a Administração, por sua
abertura do processo o seguinte:
discricionariedade, dividiu tais vagas no Edital 01/2010 entre os
"01 - DETERMINAR a instauração do competente Processo
cargos de merendeira e zelador(a), sendo 10 (dez) vagas para
Administrativo Disciplinar para por meio do qual foi contratado
cada um destes cargos.
apurar suspeita de irregularidade no concurso o servidor (*) para
Percebe-se na leitura do PAD que em nenhuma momento a
o cargo de provimento efetivo de zeladora."
Comissão se focou na análise da legalidade acerca da possibilidade
É certo que o STF, por meio da Súmula 473, reconheceu a
de divisão das vagas previstas para o cargo de auxiliar de serviços
aplicabilidade à toda a Administração, do preceito contido no artigo
gerais em outros dois: merendeira e zeladora. Igualmente não
53 da Lei 9.784/1999, o qual a possibilita anular seus próprio atos,
analisou a existência de Leis anteriores e a possível vacância de
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por
cargos por ela criados, como a Lei Municipal nº 318/1999, que criou
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
28 vagas de zeladora.
adquiridos, ressalvada a apreciação judicial.
É inconteste que a Lei Municipal nº 390/2009 criou 25 cargos de
Note-se, portanto, que verificada a ilegalidade de um ato
auxiliar de serviços gerais, e
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