TRT22 21/03/2017 - Pág. 270 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
270
no valor de R$ 20.000,00, em face da nulidade da dispensa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
Em suas razões (Id. b6b8e96), o reclamado sustenta, em síntese,
recurso ordinário.
as preliminares de incompetência material e de negativa de
prestação jurisdicional.
MÉRITO DO RECURSO
No mérito, defende a legalidade da dispensa e a impossibilidade de
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO REGIME
GERAL CELETISTA
Por fim, insurge-se contra o pagamento da verba honorária e da
indenização por danos morais.
O reclamado suscita a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho argumentando tratar-se de vínculo jurídico-administrativo.
Notificada, a reclamante não apresenta contrarrazões (Id. f852deb).
A sentença conclui:
O MPT se manifesta na instância a quo, opinando pela nulidade do
processo administrativo que resultou na exoneração da reclamante
1.1. da competência da Justiça do Trabalho
e pela reintegração imediata da mesma no cargo anteriormente
ocupado sendo devidos todos os créditos do período do
Declara-se a competência da Justiça do Trabalho para processar,
afastamento. (Id. cce24fd).
conciliar e julgar o presente feito.
É o relatório.
Com efeito, tem-se que a causa de pedir e os pedidos desta RT
possuem natureza trabalhista e são os elementos que definem a
competência material de toda e qualquer ação.
A parte reclamante fora admitida pela parte reclamada após
aprovação prévia em concurso público e sob o regime celetista.
Assim, é caso de incidência do disposto no artigo 114 da CF/88.
Preliminar que se rejeita.
No caso, incontroversa a admissão da autora em 30/3/2012 para o
exercício do cargo de zeladora, mediante aprovação em concurso
público, anotação da CTPS e dispensa em 2015 por suposta
VOTO
irregularidade no certame (p. 35/36 e p. 39).
CONHECIMENTO
Posto o quadro fático, a fixação da competência depende da
definição da natureza do regime jurídico, na medida em que
Recurso cabível e tempestivo (Id. 42abaf9).
compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao
regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as
Quanto à representação, verifica-se que o recurso ordinário foi
demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo.
subscrito por advogado habilitado à época, pois somente após a
interposição do apelo é que houve a renúncia do mandato e a
A mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo
consequente habilitação de novo causídico para o município (p. 224
não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho,
e p. 325/328). Destarte, é regular a representação. O preparo é
sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica, bem
inexigível.
como a época em que ocorreu a possível transmudação do regime
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