TRT22 25/04/2017 - Pág. 1099 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
1099
veracidade da jornada alegada inicial.
autora.
Portanto, sem a juntada dos registros, há presunção juris
Destarte, por se constituir o trabalho em sobrejornada fato
tantum da jornada informada na reclamação, que não prevalece
constitutivo do direito vindicado, competia à parte reclamante
quando elidida por prova em contrário.
provar o alegado (art. 818 da CLT), qual seja, pendência no
pagamento do labor extra, encargo do qual não se
No caso, incontroversa a prestação de horas extraordinárias
desincumbiu.
junto ao TRE/PI no mês de dezembro/2014, referentes às
eleições gerais daquele ano, conforme expedientes lavrados
Recurso ordinário desprovido.
pelo Juízo Eleitoral e endereçado ao diretor da reclamada (Id.
fce38a3, p. 58 e 62).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO
A folha de frequência do mês de dezembro/2014 (id. 53c5ac7, p.
60), que acompanha o ofício requisitando o pagamento de
Improcedente o pleito principal, indevida a pretensão de
horas extras, revela que foram efetivamente prestadas 78 horas
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e
na semana e mais 12 horas aos sábados, num total de 90 horas
contratuais.
extras.
Recurso ordinário desprovido.
Na espécie, todavia, diferentemente do alegado pela autora, a
prova dos autos revela a regularidade no pagamento do labor
extra em todo o período indicado, destacadamente no mês de
dezembro/2014.
Demais disso, não há nenhum outro expediente do TRE/PI
requisitando pagamento de horas extras em favor da
reclamante. O pedido da Justiça Eleitoral restringe-se ao mês
de dezembro/2014, conforme documentado nos autos.
Como visto, os contracheques anexados revelam pagamento
regular do serviço extraordinário no período de junho/2014 a
maio/2016.
Porém, não indicam esses documentos a quantidade de horas
laboradas, mas apenas as rubricas/códigos ("114
extraordinário" e "453 hora extra 100 porcento") e o respectivo
valor pago.
O certo é que a reclamada, no período alegado, efetuou
pagamento de horas extras em valores significativos,
principalmente nos meses de agosto (R$ 1.129,60), setembro
(R$ 2.087,40), outubro (R$ 2.047,68), novembro (R$ 2.601,10) e
dezembro (R$ 1.502,82 e 1.732,87).
Além disso, também há prova de pagamento mensal da rubrica
"114 extraordinário", em valores variáveis, no período de junho
a dezembro/2014, que coincide com a pretensão vindicada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106407