TRT22 25/04/2017 - Pág. 1102 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
reclamante. Os contracheques anexados revelam pagamento
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Notificada, a parte reclamada não apresenta contrarrazões.
regular do serviço extraordinário no período de junho/2014 a
maio/2016. Além disso, também há prova de pagamento mensal
Desnecessária a emissão de parecer pelo Ministério Público do
da rubrica "114 extraordinário" em valores variáveis, no
Trabalho.
período de junho a dezembro/2014, que coincide com a
pretensão vindicada pela autora. Destarte, por se constituir o
É o relatório.
trabalho em sobrejornada fato constitutivo do direito vindicado,
competia à parte reclamante provar o alegado (arts. 818 da CLT
e 373, I, do CPC/2015), qual seja, pendência no pagamento do
labor extra, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso
ordinário desprovido.
VOTO
CONHECIMENTO
Recurso cabível e tempestivo (Id. 9f2eaa9). Parte regulamente
representada (Id. 18f5d84, p. 26). Legitimidade e interesse
configurados. Preparo inexigível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário, TRT-RO-0002199-96.2016.5.22.0001, oriundos da 1ª
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
Vara do Trabalho de Teresina, em que é recorrente MARIA DO
recurso ordinário.
SOCORRO SOUZA FONTENELLE e recorrida EMPRESA DE
GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. -
MÉRITO DO RECURSO
EMGERPI.
HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA
Trata-se de recurso ordinário contra a sentença que nega a
PROVA SATISFEITO. DESPROVIMENTO
extensão dos privilégios da Fazenda Pública à reclamada,
rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade
Defende a reclamante na inicial que em janeiro de 2014 foi
passiva ad causam e julga improcedentes os pedidos.
cedida pela EMGERPI para exercer funções perante o TRE/PI.
Em suas razões, a parte reclamante defende, em síntese, que
A cessão ocorreu sem ônus para o órgão cessionário, ficando
são devidas as horas extras, pois não ficou provado o fato
sob a responsabilidade da reclamada o pagamento das horas
extintivo do direito alegado, qual seja, pagamento do labor
extras com os reflexos legais durante o período da cessão.
extra.
Segue aduzindo que entre março e dezembro/2014 a empresa
Pugna também pela condenação em honorários advocatícios
deixou de pagar 90 (noventa) horas extras, apesar de ter sido
sucumbenciais e contratuais.
instada a fazer o pagamento pelas vias administrativas.
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