TRT22 25/04/2017 - Pág. 1103 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
1103
Por fim, alega que nas referidas horas extras acima não estão
fatos constitutivos do direito às respectivas remunerações, é
incluídos os 15 minutos relativos ao descanso, que não era
ônus da parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c 373, I,
concedido antes do início da jornada extra (art. 384/CLT).
do CPC. Cumpre, ainda, ressaltar que as horas extras tratam-se
de fato excepcional, o que reforça o ônus de prova da obreira.
Nas razões recursais, a autora sustenta que era ônus da
reclamada demonstrar a quitação das referidas horas extras,
No caso dos autos, a reclamante trouxe dois ofícios oriundos
mediante recibo específico, sob pena de considerar-se
do Juízo Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral (fls. 58 e 62), que
pagamento complessivo.
registram, de fato, a prestação de 78 horas extras na semana e
12 horas extras no sábado e solicitando, à EMGERPI, as
Argumenta que o fato extintivo do direito ao labor extra não
obsequiosas providências no sentido de autorizar o respectivo
pode sustentar-se por meio de fichas financeiras que
pagamento. Tratam-se de documentos oficiais, assinados Juíza
contemplam rubricas únicas sem discriminar o período e o
Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, e, portanto, são dotados de fé
quantitativo de horas pagas.
pública, presumindo-se verdadeiros os fatos ali registrados.
Assim, atestam a jornada extraordinária e o ônus, quanto ao
Alega a existência de pagamento complessivo, vedado por lei
seu pagamento, para o órgão cedente, no caso a ora
(art. 9º da CLT; Súmula nº 91/TST).
reclamada. Nesse sentido, cumpriria à EMGERPI desconstituir
tal documento demonstrando que a cessão se deu com ônus
Lado outro, argumenta a reclamada que não tem
para o TRE/PI, considerando-se, ademais, que tal documento é
responsabilidade pelo pagamento das horas extras e descanso
comum a ambas as partes, e, portanto, acessível a ela. Porém,
de 15minutos intervalar, cabendo à autora pleitear o direito
a parte ré não se desincumbiu de seu ônus.
junto ao TRT/PI (União).
Entretanto, a ficha financeira juntada aos autos (fls. 48/49)
Acrescenta que a parte autora não faz prova dos fatos
atesta pagamentos mensais, sob as rubricas "114
alegados, requerendo a improcedência do pleito.
EXTRAORDINÁRIO" e "HORA EXTRA 100 PORCENTO", durante
o referido período, em quantitativo muito superior ao
A sentença indefere o pleito de horas extras, com os seguintes
pretendido pela parte autora inclusive incluindo-se os valores
fundamentos:
das horas extras pela ausência do intervalo previsto no art. 384
da CLT(nesse sentido ver pagamentos feitos nos meses de
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
junho a dezembro de 2014).
A reclamante afirma na inicial que, durante o período em que
Por sua vez, a multa do art. 467 da CLT refere-se unicamente às
esteve cedido para o TRE/PI, cumpriu e não recebeu
verbas rescisórias não pagas, o que destoa do objeto da
pagamento por 90 horas extras trabalhadas no período de
presente ação. Ademais, o contrato de trabalho entre as parte
março a dezembro de 2014, sendo 78 cumpridas de segunda a
continua em vigor.
sexta-feira e 12 aos sábados. Sustenta que tal cessão deu-se
sem ônus para o órgão cessionário, remanescendo com a ora
Assim, entendo evidenciado o fato extintivo do direito da
reclamada a responsabilidade pelo pagamento devido. Diz,
autora e, por conseguinte, julgo improcedente a ação.
também, que não era concedido intervalo intrajornada de 15
minutos antes do início da jornada extra. Aduz, ainda, que a
O objeto do recurso diz respeito à existência de trabalho
norma coletiva vigente na época da referida prestação de
extraordinário, repartição do ônus de prova e à alegação de
serviços previa adicional de 80% para as horas extras
fato extintivo, consistente no pagamento do labor.
trabalhadas de segunda a sexta-feira e de 100% para as
laboradas no sábado.
Em relação ao ônus da prova, a matéria se rege pelos arts. 818
da CLT e 373, itens I e II, do CPC/2015.
Pois bem, a prova do trabalho extraordinário e do
descumprimento do intervalo intrajornada, por se tratarem de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106407
Nesse quadro normativo, o ônus da prova incumbe ao autor