TRT22 22/05/2017 - Pág. 451 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
451
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário oriundo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Teresina, em que
figura como recorrente VÂNIA MARIA CHAVES CARVALHO e
recorrida EMPRESA DE GESTÂO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUI S/A.
Ementa
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, em
face da r. decisão de base (ID. 9745ae7), que rejeitou a extensão
dos privilégios da Fazenda Pública à EMGERPI, bem como as
preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e, no
mérito, julgou improcedente o pedido objeto da reclamação
trabalhista. Por fim, concedeu a gratuidade da justiça à
trabalhadora.
Em suas razões recursais (ID. 5630741), a reclamante sustenta que
EMGERPI. EMPREGADA CEDIDA AO TRE/PI. JORNADA
a reclamada não conseguiu demonstrar o pagamento da jornada
SUPLEMENTAR. EVIDENCIADO O ADIMPLEMENTO. ACERVO
suplementar, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 818 da
PROBATÓRIO QUE NÃO FAVORECE A TRABALHADORA.
CLT.
TENDO SIDO ANEXADA PELA RECLAMADA DEMONSTRATIVO
Daí, requer a reforma do julgado para condenar a demandada ao
FINANCEIRO HÁBIL A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DA VERBA
pagamento do sobrelabor, além de honorários advocatícios (de
PLEITEADA, MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU O
sucumbência e contratuais).
INADIMPLMENTO INTEGRAL DA JORNADA SUPLEMENTAR
NO PERÍODO INDICADO PELA TRABALHADORA (SETEMBRO,
Não foram apresentadas contrarrazões.
OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014).
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E
IMPROVIDO.
Fundamentação
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107217