TRT22 31/10/2017 - Pág. 933 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2345/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017
933
Identificação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA
SATISFEITO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO
OMISSÃO. DESPROVIMENTO. O acórdão embargado adota
PROCESSO n. 96.2016.5.22.0001">0002199-96.2016.5.22.0001 (EDRO)
entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca
da caracterização do pagamento do labor extra no período alegado,
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts.
1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Destarte, fica evidente que a
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA FONTENELLE
parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
mas a reforma do julgado por via inidônea. Embargos de
Advogado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS -
declaração desprovidos.
PI0003618
EMBARGADA: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO
ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI
Advogado: JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO - PI0006935
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
Declaratórios em Recurso Ordinário, TRT-EDRO-0002199-
1ª TURMA
96.2016.5.22.0001, em que é embargante MARIA DO SOCORRO
DE SOUZA FONTENELE e embargada EMPRESA DE GESTÃO
GDABP/iob/cgel
DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (ID.
d3c8972) que nega provimento ao recurso ordinário e julga
improcedente o pedido objeto da reclamação.
Em suas razões (ID. 7cca436), a embargante sustenta a ocorrência
de omissão no tocante ao pagamento das horas extraordinárias,
bem como no exame da existência de salário complessivo.
Requer provimento dos embargos para que sejam prestados os
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