TRT22 30/05/2019 - Pág. 682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
682
agravante alega a existência de excesso de execução sem, no
entanto, apontar onde se encontram os "equívocos" nos cálculos
homologados.
Acerca do tema, o CPC/2015, no art. 525, §§ 4º e 5º, também
preceitua que se o executado alegar excesso de execução tem que
declarar o valor que entende devido, sob pena de ter rejeitado
liminarmente seu pleito:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
Trabalho da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
22ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu
por ausência de atendimento de todos os requisitos legais de
cálculo.
admissibilidade.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de
apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente
Julgamento, ocorrida no dia 28 de maio de 2019, sob a Presidência
rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento,
da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho LIANA CHAIB, os
ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não
Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho MANOEL EDILSON
examinará a alegação de excesso de execução.
CARDOSO e FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
(convocado), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do
Ora, o executado ao alegar genericamente "equívocos" na conta de
Trabalho JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO,
liquidação sem apresentar cálculo alternativo deixa de cumprir
representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região;
requisito essencial que impossibilita o conhecimento do seu apelo.
ausente o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho GIORGI ALAN
MACHADO ARAÚJO (férias).
Assim, não se conhece do agravo de petição, à míngua de
preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade.
MANOEL EDILSON CARDOSO
Relator
Conclusão
Acórdão
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135135
Processo Nº AP-0000621-14.2015.5.22.0105
MANOEL EDILSON CARDOSO