TRT22 06/05/2020 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
64
de 2017, no valor total de R$ 940,18 (ID. 3530bb9).
no pagamento das verbas objeto deste capítulo da decisão de
Cabe ressaltar que no documento encaminhado pelo TRE à AGU
segundo grau, uma vez que tem por fundamento unicamente a
com informações sobre a presente reclamação trabalhista restou
pretensa ilicitude da jornada 12 por 36. Conforme registrado no
consignado que foram calculadas as horas extras previstas no
capítulo referente às horas extras, inexiste ilicitude na adoção dessa
contrato, compreendidas no período de junho a novembro de 2017,
jornada de trabalho, mesmo antes de sua expressa autorização com
e o montante devido a cada funcionário foi pago em 20.12.2017
o advento da Lei n. 13.467/2017.
(ID. 4dbc4dc - pág. 4).
Adota-se, ainda, os fundamentos do Juízo de origem, segundo os
Na prova emprestada do processo nº 0001878-69.2018.5.22.0105
quais: "trabalhando em jornada de 12h de serviço por 36h de folga,
(ID. 76fb173) que versa sobre os mesmos reclamados e a mesma
possibilita o gozo do descanso compensatório do trabalho dos
temática, ao serem inquiridos, o reclamante e o preposto da União
domingos". No tocante aos feriados, mantém-se a sentença que
Federal confirmam que a jornada de trabalho era de 12x36.
deferiu três feriados nacionais trabalhados, sem a dobra, mas com
Tal regime de compensação é bom que se diga, tem recebido largo
reflexos em FGTS + multa de 40%.
apoio da jurisprudência, sob a justificativa de que o sistema de
Indenização do Seguro Desemprego
trabalho em regime de compensação de 12 horas de trabalho por
Não merece reforma a decisão recorrida, no ponto em que indeferiu
36 horas de descanso é válida e indiscutivelmente mais benéfico ao
o pleito de indenização do seguro desemprego. Como ali
trabalhador, uma vez que o excesso de labor em um dia é
consignado, o reclamante não logrou provar que preenche os
compensado com o subsequente repouso remunerado prolongado,
requisitos exigidos pelo art. 3º, inciso, I, da Lei nº 13.134/2015, para
não ensejando automaticamente o pagamento de horas extras,
assim usufruir do benefício securitário.
intervalo intrajornada, RSR, feriados e hora noturna reduzida,
Deveras, tendo o autor asseverado que preenchia os requisitos
exceto previsão expressa em instrumento normativo, o que não
legais, e sendo tais requisitos da essência para o direito a
restou evidenciado no presente caso.
percepção do seguro-desemprego, a pena de confissão ficta não o
"Deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores
exonera do dever de fazer prova do fato alegado.
por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, sob pena
Denega-se a indenização do seguro-desemprego requerida.
de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da
Ticket alimentação
República. A flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na
Alega o recorrente que a sentença foi omissa ao não apreciar o
autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para
pedido de pagamento do ticket alimentação. Argumenta que se trata
os empregados, com concessões mútuas. Portanto, se as partes,
de direito devidamente comprovado nos autos.
mediante norma coletiva, decidiram a desconsideração da hora
Com efeito, a sentença não se manifestou quanto ao pedido de
noturna reduzida em troca do pagamento de adicional noturno mais
pagamento do ticket alimentação referente ao mês de novembro de
elevado, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento
2017. Voltando a atenção à petição inicial, constata-se o pleito da
normativo e determinar o pagamento de horas extras em
verba auxílio-alimentação no valor de R$ 208,00 (ID. 465a731 - pág.
decorrência de se considerar a hora noturna como igual a cinquenta
12).
e dois minutos e trinta segundos, sob pena de violação ao referido
O reclamante faz jus a referida verba rescisória, conforme
dispositivo da Constituição da República" (TST, RR-83600-
consignado no contrato firmado entre a OMEGA e o TRE-PI, na
65.2004.5.03.0099 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator
planilha orçamentária onde consta vale alimentação no valor de R$
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação:
244,64 (ID. 361bb03); bem como nos comprovantes juntados pelo
DEJT 20/05/2011)".
TRE-PI que fazem menção expressa ao referido item (pagamento
Desta feita, incogitável falar de sobrejornada a justificar o
pelo TRE da diferença de junho a outubro/17 - ID. 84972cc).
pagamento respectivo, sendo pertinente destacar que com a
Ademais, no Oficio n° 01/12018 encaminhado pelo TRE ao
reforma trabalhista foi acrescentado o artigo 59-A à CLT,
Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação
possibilitando a estipulação da jornada de 12x36 até mesmo
do Estado do Piauí há menção expressa de que "ficaram
mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
pendentes de pagamento a rescisão (visto que a empresa nunca
Pedido a que se nega provimento.
nos enviou o TERMO DE RESCISAO DO CONTRATO DE
Repouso Semanal Remunerado e Feriados Trabalhados e Não
TRABALHO, e mantém-se incomunicável até esta data), as guia de
Compensados, em dobro.
recolhimento do INSS e do FGTS de todo o período (visto que a
Não logra êxito a pretensão do obreiro de condenação da recorrida
empresa não enviou nenhuma guia tributária ao TRE para que fosse
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