TRT22 15/09/2020 - Pág. 606 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020
606
República. A flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na
Consta do acórdão de embargos:
autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para
"(...)
os empregados, com concessões mútuas. Portanto, se as partes,
Quanto da análise de suposta nulidade da escala de trabalho de
mediante norma coletiva, decidiram a desconsideração da hora
12x36, consignou-se constar no contrato de prestação de serviços
noturna reduzida em troca do pagamento de adicional noturno mais
de agentes de portaria noturna (nº 21/2017), firmado com a União
elevado, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento
Federal, por intermédio do TRE/PI, e a empresa Ômega, cláusula
normativo e determinar o pagamento de horas extras em
expressa nos seguintes termos: "para os fins de cálculos de verbas
decorrência de se considerar a hora noturna como igual a cinquenta
trabalhistas foram observadas as Súmulas do TST nº 437, que traça
e dois minutos e trinta segundos, sob pena de violação ao referido
os parâmetros para o pagamento da intrajornada, e a de nº 444
dispositivo da Constituição da República" (TST, RR-83600-
que, além de flexibilizar a jornada de trabalho mediante acordo
65.2004.5.03.0099 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator
coletivo ou convenção de trabalho para permitir o funcionamento de
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação:
postos de serviços por escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36
DEJT 20/05/2011)".
(trinta e seis) horas de descanso, perfazendo mensalmente 180
Desta feita, incogitável falar de sobrejornada a justificar o
(cento e oitenta) horas de trabalho". Inferiu-se daí que a jornada foi
pagamento respectivo, sendo pertinente destacar que com a
flexibilizada de forma regular, conforme referido no contrato.
reforma trabalhista foi acrescentado o artigo 59-A à CLT,
Destacou, ainda, que com a reforma trabalhista possibilitou-se a
possibilitando a estipulação da jornada de 12x36 até mesmo
estipulação da jornada de 12x36 até mesmo mediante acordo
mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
escrito entre empregado e empregador (art. 59-A da CLT), não
Pedido a que se nega provimento.
havendo contradição nessa informação com a fundamentação
Repouso Semanal Remunerado e Feriados Trabalhados e Não
acima adotada.
Compensados, em dobro.
Ainda a respeito de referido regime de compensação, constou no
Não logra êxito a pretensão do obreiro de condenação da recorrida
acórdão que "tem recebido largo apoio da jurisprudência, sob a
no pagamento das verbas objeto deste capítulo da decisão de
justificativa de que o sistema de trabalho em regime de
segundo grau, uma vez que tem por fundamento unicamente a
compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é
pretensa ilicitude da jornada 12 por 36. Conforme registrado no
válida e indiscutivelmente mais benéfico ao trabalhador, uma vez
capítulo referente às horas extras, inexiste ilicitude na adoção dessa
que o excesso de labor em um dia é compensado com o
jornada de trabalho, mesmo antes de sua expressa autorização com
subsequente repouso remunerado prolongado, não ensejando
o advento da Lei n. 13.467/2017.
automaticamente o pagamento de horas extras, intervalo
Adota-se, ainda, os fundamentos do Juízo de origem, segundo os
intrajornada, RSR, feriados e hora noturna reduzida, exceto
quais: "trabalhando em jornada de 12h de serviço por 36h de folga,
previsão expressa em instrumento normativo, o que não restou
possibilita o gozo do descanso compensatório do trabalho dos
evidenciado no presente caso". Assim, por considerar lícita a
domingos". No tocante aos feriados, mantém-se a sentença que
jornada estipulada de 12x36, adotou-se os fundamentos do juízo de
deferiu três feriados nacionais trabalhados, sem a dobra, mas com
origem para indeferir o repouso semanal remunerado e manter a
reflexos em FGTS + multa de 40%.
sentença que deferiu três feriados nacionais trabalhados, sem a
Indenização do Seguro Desemprego
dobra, mas com reflexos em FGTS mais multa de 40%.
Não merece reforma a decisão recorrida, no ponto em que indeferiu
Relativamente ao pedido de indenização do seguro desemprego
o pleito de indenização do seguro desemprego. Como ali
também não há contradição no julgado. Vejamos:
consignado, o reclamante não logrou provar que preenche os
"Não merece reforma a decisão recorrida, no ponto em que
requisitos exigidos pelo art. 3º, inciso, I, da Lei nº 13.134/2015, para
indeferiu o pleito de indenização do seguro desemprego. Como ali
assim usufruir do benefício securitário.
consignado, o reclamante não logrou provar que preenche os
Deveras, tendo o autor asseverado que preenchia os requisitos
requisitos exigidos pelo art. 3º, inciso, I, da Lei nº 13.134/2015, para
legais, e sendo tais requisitos da essência para o direito a
assim usufruir do benefício securitário. Deveras, tendo o autor
percepção do seguro-desemprego, a pena de confissão ficta não o
asseverado que preenchia os requisitos legais, e sendo tais
exonera do dever de fazer prova do fato alegado.
requisitos da essência para o direito a percepção do seguro-
Denega-se a indenização do seguro-desemprego requerida. (...)"
desemprego, a pena de confissão ficta não o exonera do dever de
Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho Relatora
fazer prova do fato alegado. Denega-se a indenização do seguro-
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