TRT22 24/09/2020 - Pág. 78 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
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apreciada, decidida e superada nestes autos, tendo o processo de
servidores e colaboradores referente ao período em discussão."
conhecimento reconhecido a competência desta Justiça
Entendo correta a base de cálculo adotada nos cálculos de id.
Especializada para processar e julgar esta lide, processo este
299d931, já que na apuração do valor da contribuição negocial foi
transitado em julgado, consoante certidão de id. f103011, proferida
utilizado os relatórios fornecidos pelo TCE-PI, nos quais constam as
pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
folhas de ponto dos servidores do Município de São José do Peixe,
Por outro lado, na fase de execução é vedado discutir matéria
dos meses de março de 2014 e março de 2015.
própria da fase de conhecimento, nos termos do art. 884, §1º, da
Caberia ao agravante, ao contestar os cálculos, juntar aos autos as
CLT, segundo o qual a matéria de defesa (na execução) será
folhas de ponto, de todos os seus trabalhadores, do mês de março
restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo,
dos anos de 2014 e 2015, a fim de auferir a veracidade dos
quitação ou prescrição da dívida. Já o art. 879, §1º, da CLT, veda,
relatórios fornecidos pelo TCE-PI, contudo, não o fez. Ademais, é
no procedimento liquidatório, a discussão de matéria pertinente à
ônus do empregador comprovar o pagamento dos salários de seus
causa principal.
empregados, nos termos do art. 464 da CLT.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de petição nesse
Assim, nada a reformar nos cálculos que, para a apuração da base
ponto.
de cálculo da contribuição negocial, utilizou os relatórios fornecidos
Base de cálculo da contribuição negocial
pelo Tribunal de Contas do Estado, nos quais constam os salários
O ente público insurge-se contra a base de cálculo da contribuição
dos empregados do agravante.
negocial ser incontroverso que a base de cálculo deve ser o salário
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo-se
referente aos meses de março/2014 e março/2015 dos servidores
integralmente a sentença, nesse ponto.
municipais da Reclamada, contudo, a Reclamante simplesmente
anexou uma folhas de pagamento totalmente genérica aos autos (id
Conclusão
2616f5f e 9cd09b8), essas que não possuem qualquer
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
discriminação do mês referência ou que os valores nela constantes
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
se referem sequer aos anos de 2014 e 2015.
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
Requer que a reclamante seja notificada para anexar aos autos a
e, no mérito, negar-lhe provimento.
folha de pagamento dos servidores especificamente em relação aos
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
meses de março/2014 e março/2015, para que então possa ser
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
utilizado o parâmetro correto, ressaltando-se que da forma como se
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
encontram os autos sequer é possível que a Reclamada elabore
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (presente em férias).
seus cálculos.
Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador
Sem razão o ente público.
JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do
Conforme decidido na sentença de mérito, transitada em julgado, a
Ministério Público do Trabalho.
contribuição negocial corresponde a um dia de salário que é
descontado de todos os trabalhadores no mês de março de cada
Teresina, 21 de setembro de 2020 Sessão Virtual
ano (artigo 582 da CLT).
A decisão agravada (sentença de embargos à execução de id.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
31f73d9) rejeitou as alegações do embargante com a seguinte
Desembargador Relator
fundamentação:
Teresina, 24 de setembro de 2020.
"(...).
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
Quanto a base de cálculo, a reclamante utiliza aquela fornecida pelo
Assessor
TCE-PI, referentes aos meses de março/2014 (id 2616f5f) e
março/2015 (9cd09b8), cabendo a embargante, em caso de
discordância dos valores indicados, juntar as folhas de pagamento
dos meses de condenação, a fim de auferir a veracidade dos
relatórios fornecidos pelo TCE-PI.
Destaca-se, por fim, que sendo servidores do município, a própria
embargante teria meios de juntar as folhas de pagamento de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156832
Processo Nº AP-0001839-18.2017.5.22.0102
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO
OLIVEIRA
ADVOGADO
THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB:
13670/PI)
ADVOGADO
MATTSON RESENDE
DOURADO(OAB: 6594/PI)
Relator