TRT23 15/04/2014 - Pág. 283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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AMPLITUDE DA COGNIÇÃO – MODERAÇÃO
Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
restaram atendidas as exigências da Consolidação das Leis do
Defere-se ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, vez que
Trabalho, artigo 832, caput, e da Constituição Federal artigo 93, IX,
atendidos os requisitos estabelecidos pelas Leis n.º 1.060/50, n.º
sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as
7.115/83 e n.º 7.510/86.
argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige
prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal
(Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769 c/c artigo 515, §§ 1º
e 3º, do Código de Processo Civil – Súmula 393 do Colendo
Fica consignado que não se aplica na hipótese o artigo 767, da
Tribunal Superior do Trabalho).
Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a condenação
já foi restrita ao pagamento de diferenças. Pelo que, nada
existe a ser abatido ou compensado em relação à presente
condenação/sentença.
Declara-se como parcelas de natureza indenizatória: os reflexos das
A interposição de embargos de declaração com mero intuito de
diferenças das verbas rescisórias e das horas extras nas parcelas
revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça
do FGTS acrescido da multa de 40% e, ainda, a multa do artigo
recursal não se destina a tal efeito (artigo 897-A, da Consolidação
477, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo as demais
das Leis do Trabalho). Logo, se interposto com este escopo,
verbas de natureza salarial.
plenamente aplicável a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de aplicação, de
Destaca-se o fato de que a sentença não foi proferida em valores
forma cumulada, da multa do artigo 18 do mesmo Diploma Legal,
líquidos já atualizados em decorrência do acúmulo dos trabalhos na
caso verificada hipótese de afronta ao estabelecido pelos artigos 14
Vara do Trabalho e sobrecarga dos trabalhos para este magistrado
e 17 do referido Digesto Processual Civil.
que proferiu esta sentença, fatores que inviabilizaram e
impossibilitaram a remessa do processo de forma prévia para a
contadoria.
DISPOSITIVO
A liquidação das obrigações resultantes desta sentença far-se-á por
simples cálculos.
ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE OS
PEDIDOS formulados na petição inicial da Ação Trabalhista
processo n.º 0001427-96.2013.5.23.0006 ajuizada por LUIS NETO
Juros a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da Consolidação
ALVES PEREIRA em desfavor de CAMARGO CAMPOS S/A
das leis do Trabalho c/c a Súmula 200 do Colendo Tribunal Superior
ENGENHARIA E COMÉRCIO, para condenar o Réu ao
do Trabalho) e correção monetária observada a época própria do
adimplemento dos créditos trabalhistas ora deferidos ao Autor,
pagamento (artigo 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis
consistentes em obrigações de dar e fazer, quais sejam: pagar
do Trabalho), no caso, correção monetária (tabela de correções
diferenças nas verbas rescisórias (aviso prévio, férias acrescidas do
utilizada pelo TRT da 23ª Região) e os juros de 1% (um por cento)
terço constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido da
ao mês (Lei 8.177/91) deverão incidir a partir do ajuizamento da
multa de 40%); pagar multa prevista no artigo 477 da CLT; pagar
Ação Trabalhista, observando-se, ainda, o artigo 20, da Medida
diferenças nas horas extras e reflexos; em tudo observando os
Provisória 497/2010 (tabela progressiva do IRPF), sendo que os
comandos da fundamentação que fica integrando este dispositivo
JUROS não deverão integrar a base de cálculo do imposto de renda
para todos os efeitos de lei.
nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-1 do
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