TRT23 15/04/2014 - Pág. 282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
282
Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que
restaram inadimplidas as horas extras apuradas na petição ID
2046173, razão pela qual condena-se a empresa Ré ao
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
pagamento das diferenças de horas extraordinárias apontadas na
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo pagamento
referida petição, as quais deverão ser quitadas com o adicional de
das horas extras nos comprovantes de pagamento e, em face de
50% (cinquenta por cento), bem como os reflexos sobre as verbas
não haver o obreiro demonstrado onde residiam as diferenças de
contratuais e rescisórias devidas durante todo o contrato de
horas extras a seu favor, não há falar em pagamento de diferença
trabalho, incluindo-se os reflexos sobre o FGTS com a multa de
de horas extras. Além de que, o ônus de provar a existência de
40%.
jornada em sobrelabor cabe ao reclamante, da qual não se
desvencilhou.” (TRT 23ª Região – RO 00195.2002.036.23.00-2 –
(2020/2002) – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT
30.08.2002)
Para a liquidação do julgado deverá ser observado o salário mensal
do Autor indicado nos recibos de pagamento acostados aos autos
(ID 1959240) bem como o divisor 220 (duzentos e vinte), com a
exclusão dos períodos de afastamento do Autor (férias, faltas,
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
licenças médicas e outros afastamentos), tudo conforme constar
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
comprovado nos autos pelos documentos já apresentados pelas
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus
partes.
de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela parte
adversa com juntada de documentos hábeis àquele impedimento.”
Indefere-se o pedido de pagamento do repouso semanal
(TRT 2ª Região 02970008275, Ac. 1ª Turma, RO 02970724108,
remunerados e feriados uma vez que o Autor não apontou,
Relatora Desembargadora Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)
especificamente, diferenças nas horas extras remuneradas com o
adicional de 100% (cem por cento), presumindo-se regularmente
adimplido o labor em dias de repouso e feriados, isentando-se a
empresa Ré de quaisquer responsabilidades em relação às
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
referidas pretensões.
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões ponto
presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante deve
produzir prova robusta e convincente para desconstituí-los. No caso
em análise, a prova testemunhal não logrou confirmar que o
Defere-se, em parte, as pretensões do Autor.
trabalho extra realizado não era devidamente registrado, mormente
quando confirmado, inclusive por uma testemunha do obreiro, que
quando passava pela catraca o horário registrado era verdadeiro.
Assim, não tendo o Reclamante, conforme lhe competia, a teor do
art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre
as horas extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida que
indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO 2300.2001.000.23.00-7
Defere-se o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, vez que
– (3331/2001) –TP – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT
atendidos os requisitos estabelecidos pelas Leis n.º 1.060/50, n.º
21.03.2002 – p. 25)
7.115/83 e n.º 7.510/86.
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