TRT23 28/04/2014 - Pág. 140 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1461/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Abril de 2014
140
Por fim, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 61, da SBDI-1
do Colendo TST sepulta a discussão, verbis:
JORNADA DE TRABALHO
“AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA
O Autor requer a condenação do Réu ao pagamento de horas
INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
extraordinárias, domingos e feriados laborados, bem como
E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em
indenização dos intervalos intrajornada suprimidos, alegando que
cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de
laborava em sobrejornada.
auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade,
dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse
benefício aos aposentados e pensionistas.”
O Réu, em sua defesa, impugnou os horários declinados na petição
inicial, asseverando que eventual sobrejornada foi devidamente
remunerada e/ou compensada, razão pela qual não há que se falar
No caso dos autos, tornou-se verdade processual que o Autor
em aplicação da Súmula 338/TST.
recebia cesta básica no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) –
fato não contestado pelo Réu – a qual era fornecida gratuitamente,
salientando-se que as normas coletivas acostadas aos autos não
fixaram natureza indenizatória ao benefício.
Considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito, competia
ao Autor o ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 818, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, como consta dos seguintes julgados, verbis:
Mais ainda, a empresa Ré não trouxe aos autos qualquer
documento comprovando a sua adesão ao PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, aliás, sequer alegou fazer parte do
programa.
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA
PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO CPC.
Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense segundo o
qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado.
Desta forma, não havendo o Réu comprovado a adesão ao PAT –
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, deve o obreiro
Programa de Alimentação do Trabalhador, declaro que os valores
desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região - RO-de-OF 031/94 -
equivalentes às cestas básica recebidas – R$ 60,00 (sessenta
Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador Roberto Benatar)".
reais) mensais - têm natureza salarial, pelo que, defere-se a
integração da parcela in natura ao salário do Autor, com reflexos
nas verbas contratuais e rescisórias devidas durante todo o contrato
de trabalho, com as devidas retificações nas anotações na CTPS do
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
Autor.
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c art.
333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de tal
encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras. (TRT
23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) – TP – Relator
Defere-se a pretensão, nestes termos e limites.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74943
Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".