TRT23 29/04/2014 - Pág. 248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1462/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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os horários registrados nos controles de ponto e eventuais
cartões de ponto, e que as eventuais extrapolações encontram-
valores quitados através dos recibos de pagamento de
se todas quitadas, mediante pagamento ou compensação de
salários, transcreve-se da jurisprudência, verbis:
jornada.
"CARTÃO DE PONTO. I - Horas extras. Cartões de ponto em
Nada há a ser pago à autora, portanto, a título de horas extras
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
ou de intervalos mínimos intrajornadas não usufruídos
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
integralmente, seja do período em que trabalhou cumprindo as
por contraprova convincente embasada em justificada
jornadas normais de trabalho de 8 horas diárias seja naquele
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
em que essa jornada normal era de 6 horas diárias, seja ainda
que, não tendo em parte do período contratual podido
com relação aos dias de domingos trabalhados nos feirões.
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
produzida. II - Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
Por esses fundamentos, REJEITO os pedidos da autora de
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
condenação da ré no pagamento de horas extras e reflexos,
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª hora diária
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
e 44ª semanal no período que vai da admissão até 31/03/2010 e
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
além da 6ª hora diária e 30ª semanal trabalhadas após essa
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. - Ac.
data, inclusive aquelas trabalhadas em dias de feirões
19990432034 - 8ª T. - Relator Juíza Wilma Nogueira de Araújo
realizados em dias de domingos, como também de intervalos
Vaz da Silva - DOESP 14.09.1999) (destaquei)
mínimos intrajornadas para descanso e refeição não
usufruídos integralmente e tudo conforme assim registrados
em seus cartões de ponto, conforme assim são aqueles
constantes do item 5 e de parte dos itens 2 e 3 do rol de
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
pedidos da petição inicial, que ficam extintos com resolução do
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
2.5 - DOS INTERVALOS PARA DESCANSO DE 15 MINUTOS –
Vera Marta Públio Dias - TRT -SP). (destaquei)
ART. 384 DA CLT
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros
A autora postula também o pagamento dos intervalos
constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de
intrajornadas de 15 minutos que não lhe eram concedidas no
impugnação específica com demonstração de diferenças a
decorrer de sua jornada antes da prorrogação das suas
serem quitadas, tem-se como conseqüência lógica que os
jornadas diárias de trabalho, tendo em vista a previsão contida
controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos
no art. 384 da CLT, e reflexos nas demais parcelas que
autos fazem prova, desta vez inequívoca, das alegações do
relaciona.
banco réu, quais sejam, a de que os dias e jornadas laboradas
encontram-se todas corretamente anotadas em referidos
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