TRT23 13/06/2014 - Pág. 184 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
FUNDAMENTAÇÃO
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razão de tal circunstância não se apresentar, de forma clara,
explícita e taxativa, dentre as hipóteses de impedimento e
suspeição estatuídas no artigo 829 do Diploma Consolidado,
nem tampouco no Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Neste sentido se apresentam os julgados majoritários da Corte
Máxima Trabalhista, conforme posição do Douto Ministro Ives
Gandra Martins Filho:
REJEIÇÃO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA
“FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA – PROVA ORAL –
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 234 DA SBDI-1 DO TST –
A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em
Os fundamentos que levaram a rejeição da contradita da
folha individual de presença pode ser elidida por prova oral em
testemunha Claudiane Barbosa Nogueira, apresentada pela Ré,
contrário, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos da
apesar de já mencionados na ata de audiência (ID 1650135), são
Orientação Jurisprudencial n.º 234 da SBDI-1 do TST. 2.
reforçados apenas para acrescentar que o convencimento
TESTEMUNHA SUSPEIÇÃO ENUNCIADO N.º 357 DO TST – Se a
deste julgador continua inalterado, destacando-se o fato de que
decisão recorrida encontra-se em consonância com a
os protestos apresentados apesar de afastarem a preclusão
jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 357 do TST,
(artigo 795 da CLT), no entender deste julgador, não afastam a
segundo a qual o fato de a testemunha estar litigando contra o
ausência de prejuízo jurídico (artigo 794 da CLT).
mesmo empregador não a torna suspeita, a revista não enseja
admissibilidade. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR
713374 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU
23.04.2004).”
Destaca-se, ainda, que a Egrégia Corte Superior Trabalhista,
em decisões reiteradas, sedimentou um entendimento na
Orientação Jurisprudencial n° 77 da Subseção de Dissídios
Individuais I ao dizer que não há suspeição para a testemunha
No mesmo seguimento se encontra grande parcela das
que move ação contra a mesma parte Ré.
decisões dos Tribunais Regionais de nossa nação, in verbis:
No mesmo sentido, solidificou o mencionado posicionamento
“TESTEMUNHA – LITÍGIO CONTRA A PARTE – CONTRADITA –
relatando que "não torna suspeita a testemunha o simples fato
NULIDADE – Não é motivo de nulidade processual a rejeição de
de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
contradita de testemunha, fundada na Súmula n.º 357 do
empregador" (Súmula 357, TST).
Tribunal Superior do Trabalho. O litígio entre a testemunha e
uma das partes, por si só, não é suficiente para gerar a
suspeição (artigo 829 da CLT). Preliminar que se rejeita. (TRT
13ª R. – RO 00601.2004.005.13.00-5 – Rel. Juiz Vicente Vanderlei
Este raciocínio encontra amparo no direito constitucional de
ação que é garantido a todos (artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal), assim como no direito à ampla defesa
(artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal) e, ainda, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76221
Nogueira de Brito – DJPB 29.03.2005).”