TRT23 30/06/2014 - Pág. 527 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1505/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2014
Mais ainda, de acordo com a jurisprudência predominante do
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PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de
reclamar contra o não recolhimento dos depósitos do FGTS, no
curso do contrato de trabalho, é trintenária. Todavia, se a
O Autor alega que trabalhou para a empresa Ré no período de
parcela remuneratória base de cálculo dos depósitos do FGTS
20 de dezembro de 2007 a 05 de agosto de 2013, na função de
não foi paga, tal direito prescreve em 05 (cinco) anos, pois o
ajudante de depósito, com remuneração mensal inicial de R$
TST guiou-se, neste caso, pelo principio de que o acessório
481,00, bem assim que o contrato de trabalho teria sido
segue o principal.
rescindido por dispensa sem justa causa. Afirma que laborava
em regime de sobrejornada, sem intervalo intrajornada; postula
Nestes termos a Súmula n.º 206 do Colendo TST:
o pagamento de indenização por danos morais. Busca, ao final,
a condenação do Réu ao pagamento das verbas elencadas na
“Súmula n.º 206. INCIDÊNCIA SOBRE PRESCRITAS – FUNDO
petição inicial.
DE GARANTIA DO TEMPOD E SERVIÇO. A prescrição da
pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o
O Réu apresentou defesa através da qual, no mérito, impugna
respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.”
as pretensões do Autor; assevera que eventual sobrejornada
foi corretamente remunerada e/ou compensada, bem assim que
Restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi
o Autor possuía intervalo intrajornada; nega qualquer ato ilícito
firmado em 20 de dezembro de 2007, sendo que a presente
apto a gerar danos morais, postulando pela total
Ação Trabalhista foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013, pelo
improcedência dos pedidos elencados na exordial.
que tem-se que se encontram atingidos pela prescrição
qüinqüenal todos os pedidos anteriores a 19 de dezembro de
2008.
JORNADA DE TRABALHO
Acolhe-se, assim, a prejudicial de mérito de prescrição
O Autor postula o pagamento de horas extras, intervalo
qüinqüenal para, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da
intrajornada e reflexos, alegando que laborava em
Constituição Federal e artigos 219, § 5º e 269, inciso IV, do
sobrejornada.
Código de Processo Civil, extinguir o processo com julgamento
do mérito em relação aos pedidos anteriores a 19 de dezembro
O Réu, em sua defesa, impugnou os horários declinados na
de 2013, incluindo os pedidos de reflexos nos depósitos do
petição inicial, asseverando que eventual sobrejornada foi
FGTS, uma vez que prescrito o principal o acessório segue a
devidamente quitada e/ou compensada, bem assim que o Autor
mesma sorte (Súmula 206/TST), excetuando-se eventuais
possuía intervalo intrajornada regular, razão pela qual não há
pedidos de anotação/registro na CTPS, de parcelas originárias
que se falar em aplicação da Súmula 338/TST.
do FGTS e de férias vencidas com o adicional de 1/3, as quais
Considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito,
possuem regramento próprio, no caso, imprescritíveis
competia ao Autor o ônus probatório, conforme estabelecido
(registros/anotações na CTPS, artigo 11, da Consolidação das
no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo
Leis do Trabalho), prescrição trintenária (parcelas originárias
333, I, do Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
do FGTS = Súmula 362, do Colendo Tribunal Superior do
julgados, verbis:
Trabalho) e final do período concessivo (férias vencidas com o
adicional de 1/3, artigo 134, da Consolidação das Leis do
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
Trabalho).
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
Acolhe-se a pretensão da Ré, nestes termos e limites.
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
MÉRITO
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
Roberto Benatar)".
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