TRT23 30/06/2014 - Pág. 528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1505/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Junho de 2014
528
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
TP – Relator Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
por contraprova convincente embasada em justificada
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
Mantido com o Autor o ônus da prova, vez que não houve
que, não tendo em parte do período contratual podido
inversão, passa-se a verificar as provas produzidas nos autos.
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
Destaca-se, por importante, que na audiência designada para
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
instrução do feito as partes dispensaram os depoimentos
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
pessoais, bem assim declararam que não pretendiam produzir
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
provas testemunhais e, ainda, não terem outras provas a
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
produzir, razão pela qual o Juízo declarou encerrada a
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
instrução processual.
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª Região –
Tem-se, assim, que o Autor reconheceu a validade e
Ac. 19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de
regularidade dos controles de frequência trazidos aos autos
Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
pela empresa Ré, uma vez que não produziu prova testemunhal
para tentar invalidar os referidos documentos.
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
Salienta-se que o Réu juntou aos autos os registros da jornada
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
de trabalho do Autor, bem como os recibos de pagamento de
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
salários do Autor, nos quais constam consignados pagamento
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
de horas extraordinárias.
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
Frise-se, por fim, que em relação ao registro das horas
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª Região – RO
laboradas em controles de frequência, bem assim a quitação de
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
horas extras através dos recibos de pagamento de salários,
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002).”
que não cabe ao julgador ficar procurando diferenças não
apontadas de forma regular pelo Autor, vez que é ônus da parte
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
satisfazer o encargo probatório que lhe cabe, devendo
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
demonstrar, de forma específica, eventuais diferenças entre os
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
horários registrados nos controles de ponto e as quitações
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
efetivadas através do recibos de pagamento de salários (prova
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
documental apresentada pela empresa Ré e reconhecida como
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
válida pelo Autor), como são exemplos os seguintes julgados,
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
verbis:
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª Turma 02970724108,
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
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