TRT23 08/07/2014 - Pág. 187 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
e intervalos intrajornadas usufruídos, o que assim ora declaro.
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realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
produzida. II - Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
Uma vez reconhecida a regularidade dos registros de ponto,
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
cabe ao empregado o ônus da impugnação específica dos
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
documentos juntados com a defesa, devendo demonstrar as
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
eventuais incorreções das anotações, apurações das
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. - Ac.
quantidades de horas extras laboradas e respectivos
19990432034 - 8ª T. - Relator Juíza Wilma Nogueira de Araújo
pagamentos realizados, ainda que por amostragem, o que por
Vaz da Silva - DOESP 14.09.1999) (destaquei)
si só já revelaria indícios para auxiliar o magistrado na
formação do seu convencimento.
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
Isso não foi feito pelo autor, vez que não se confirma a
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
demonstração de diferenças que fez por amostragem, no caso,
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
naqueles dias 03 e 23 de janeiro de 2012, onde alegou que a
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
contagem de horas trabalhadas feita pela ré estavam a menor,
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
pois que de forma equivocada levou em consideração que
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
houve o trabalho integral naquele período das 07h00min às
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
19h16min e com 1 hora de intervalo naquele dia 03 e das
Vera Marta Públio Dias - TRT -SP). (destaquei)
07h19min às 19h16min e com 1 hora de intervalo no dia 23, já
que na verdade isso não aconteceu, olvidando-se o autor de
levar em consideração, também, que não trabalhou
integralmente no período da manhã, tanto que na coluna
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros
destinada ao registro dos respectivos horários de saída nessa
constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de
primeira parte do dia não consta o registro desse horário de
impugnação específica com demonstração de diferenças a
saída mas sim o registro “FAL”.
serem quitadas, tem-se como conseqüência lógica que os
controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos
autos fazem prova, desta vez inequívoca, das alegações da ré,
quais sejam, a de que os dias e jornadas laboradas encontram-
Quanto à necessidade da demonstração das diferenças entre
se todas corretamente anotadas em referidos cartões de ponto,
os horários registrados nos controles de ponto e eventuais
e que as eventuais extrapolações encontram-se todas quitadas.
valores quitados através dos recibos de pagamento de
salários, transcreve-se da jurisprudência, verbis:
Destaque-se o fato de que mesmo a ausência de controles de
jornada de alguns dos meses laborados não obsta a conclusão
"CARTÃO DE PONTO. I - Horas extras. Cartões de ponto em
acima, por aplicação analógica, à luz do princípio da persuasão
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
racional (art. 131 do CPC), da hipótese prevista na OJ 233 da
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
SBDI-1, que assim dispõe:
por contraprova convincente embasada em justificada
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
que, não tendo em parte do período contratual podido
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76833
“OJ nº 233 - HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO